Processo 1038301-87.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1038301-87.2023.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1038301-87.2023.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [VALDEIR FRANCISCO PIMENTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 09.313.766/0001-09 (EMBARGANTE), FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EXIBIÇÃO PARCIAL DE DOCUMENTOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a exibição incompleta de documentos pela instituição financeira e anular a sentença, com determinação de regular prosseguimento do feito. 2. A embargante sustenta a existência de contradição interna no acórdão, ao argumento de que o julgado reconheceu que os documentos apresentados demonstrariam a relação contratual, mas concluiu pelo cumprimento incompleto da obrigação de exibição documental. 3. Alega, ainda, omissão quanto à natureza do contrato de abertura de conta-salário e quanto à correlação entre os pedidos formulados na inicial, a decisão judicial e os documentos efetivamente apresentados nos autos. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) a existência de contradição no acórdão ao reconhecer a comprovação parcial da relação contratual e, simultaneamente, concluir pela exibição incompleta dos documentos; (ii) a ocorrência de omissão quanto à natureza do contrato de abertura de conta-salário como documento comum às partes; e (iii) a suficiência dos documentos apresentados para cumprimento integral da obrigação de exibição documental fixada na tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado distinguiu a comprovação mínima da existência da relação contratual do efetivo cumprimento integral da obrigação de exibição documental. A apresentação de ficha cadastral, termo de adesão, faturas e extratos não afasta a ausência de outros documentos considerados essenciais para esclarecimento da origem da dívida e dos descontos realizados. 6. Não há contradição interna no julgado. O reconhecimento da existência parcial da documentação contratual não impede a conclusão de que a obrigação processual de exibir todos os documentos requeridos permaneceu descumprida. 7. A alegação de omissão quanto ao contrato de abertura de conta-salário foi enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a pertinência do documento para elucidação da controvérsia e sua natureza de documento comum às partes, nos termos do art. 399, III, do CPC. 8. O acórdão também delimitou os documentos requeridos na petição inicial e indicou expressamente aqueles não apresentados pela instituição…

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