Processo 1038302-93.2022.4.01.3800
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 1038302-93.2022.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1038302-93.2022.4.01.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES PARTE AUTORA : RENATO DEFELIPPE DE AZEVEDO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JULIANA BRAGA TEIXEIRA (OAB MG193550) ADVOGADO(A) : TALLES NEVES SILVA BHERING (OAB MG189140) ADVOGADO(A) : GABRIELA RIGUEIRA CAVALCANTI (OAB MG190401) ADVOGADO(A) : MARLON CESAR VIEIRA MAIA (OAB MG189481) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ESTÁGIO SUPERVISIONADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITES. RESTRIÇÃO PREVISTA EM RESOLUÇÃO INTERNA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por estudante do curso de Medicina Veterinária da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), objetivando assegurar sua matrícula no Estágio Supervisionado e a assinatura dos documentos necessários para realização de estágio junto à Clínica Veterinária Medvet Ltda. A sentença concedeu a segurança por entender ilegal a recusa da universidade fundada em resolução interna que condicionava a realização do estágio ao cumprimento integral da grade curricular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se a universidade pública pode, por meio de resolução interna, restringir a realização de estágio supervisionado mediante exigência não prevista na Lei nº 11.788/2008, impedindo a assinatura do termo de compromisso e a matrícula do estudante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A Lei nº 11.788/2008 disciplina os requisitos para realização de estágio e não condiciona sua realização à conclusão integral da grade curricular, limitando-se a exigir matrícula regular, frequência e celebração do termo de compromisso. 4- A autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino não autoriza a criação, por ato infralegal, de restrições não previstas em lei, devendo observar as normas gerais da educação nacional e o princípio da legalidade. 5- A resolução interna da universidade extrapola o poder regulamentar ao instituir requisito incompatível com a legislação federal, restringindo direito assegurado aos estudantes. 6- A vedação ao estágio fundada exclusivamente em norma interna revela-se desarrazoada e desproporcional, por impedir o desenvolvimento acadêmico e profissional do estudante sem justificativa plausível vinculada ao projeto pedagógico. 7- A realização do estágio constitui instrumento de formação profissional e de aproximação do estudante ao mercado de trabalho, inexistindo demonstração de prejuízo à formação acadêmica ou à supervisão exercida pela instituição de ensino. 8- A sentença encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante e pode ser confirmada mediante fundamentação per relationem , técnica admitida pelas Cortes Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9- Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária tida por interposta.1, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.
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