Processo 1038306-12.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1038306-12.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [VALDEVINO FILHO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 09.313.766/0001-09 (APELADO), FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE: VALDEVINO FILHO PEREIRA APELADO: CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO VINCULADO À CONTA-SALÁRIO COM FUNÇÃO CRÉDITO. TERMO DE ADESÃO E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DE DESBLOQUEIO ASSINADOS PELO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO REITERADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, COBRANÇA INDEVIDA OU RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DANO MORAL OU DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alegou ausência de exibição integral de documentos bancários, disponibilização de crédito sem autorização, descontos indevidos e resistência administrativa da instituição financeira. O apelante sustentou nulidade da sentença por julgamento extra petita, insuficiência da documentação apresentada e configuração de dano moral por falha no dever de informação e desvio produtivo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao examinar a regularidade da contratação e das cobranças; (iii) determinar se a instituição financeira descumpriu obrigação de exibição documental e dever de informação; e (iv) definir se a contratação do cartão com função crédito, os descontos questionados e a alegada resistência administrativa configuram falha na prestação do serviço, dano moral indenizável ou desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação observa a dialeticidade recursal quando impugna minimamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à alegação de julgamento extra petita, à suficiência documental e à existência de dano moral. A sentença não configura julgamento extra petita quando permanece nos limites objetivos da lide, examina os fatos narrados pelas partes e aplica o direito pertinente ao caso…
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