Processo 1038306-95.2024.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1038306-95.2024.8.11.0002. AUTOR(A): GEAM SILVA OLIVEIRA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO TEMPORAL E DANO MORAL proposta por GEAM SILVA OLIVEIRA em desfavor do MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., ambos qualificados nos autos. A parte requerente alegou, em síntese, que ao tentar realizar compras parceladas, teve seu pedido negado em razão de restrições cadastrais inseridas pela ré em seu nome junto ao SCPC. Afirmou que não reconhece as dívidas, pois não contratou empréstimo, não assinou cédula de crédito bancário e não utilizou cartão de crédito da requerida. Relatou que, embora possua cadastro na plataforma da ré, não finalizou nenhuma contratação. Foram identificadas quatro restrições nos valores de R$ 119,10, R$ 88,00, R$ 132,90 e R$ 26,30, com datas de ocorrência em maio de 2024 e inseridas no cadastro restritivo em julho e agosto de 2024. Informou que tentou solucionar a questão administrativamente, por meio de reclamação no site da ré e de três ligações ao serviço de atendimento ao consumidor, sem obter qualquer solução. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou pelo benefício da gratuidade judicial e pela inversão do ônus da prova. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação, determinada a citação do demandado e deferida à inversão do ônus probatório (Id. 175160100). No ato conciliatório não houve êxito no acordo entre as partes (Id. 183880676). O requerido contestou no id. 185918806; sustentou a regularidade da contratação e a legitimidade das negativações. Alegou que a conta do autor foi aberta em 16/12/2019, com validação por documento pessoal e selfie, e que os empréstimos foram formalizados por meio de Cédulas de Crédito Bancário assinadas eletronicamente pela parte. Sustentou que os produtos adquiridos com o crédito foram entregues em endereço vinculado ao demandante e que a negativação constituiu exercício regular de direito, ante a inadimplência verificada. Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé ao requerente. Impugnação no id. 188640652. Intimados para a produção de outras provas, o polo passivo informou não possuir (Id. 230497785) e o ativo pediu a pericial (Id. 230875960). Em manifestação posterior, o autor reiterou os pontos controvertidos e juntou prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em outro processo, no qual perito judicial atestou a ausência de assinatura eletrônica válida, de metadados e de hashes de segurança em CCB da mesma ré, evidenciando o padrão operacional adotado pela requerida (Id. 208134565). O demandado pediu o julgamento do processo (Id. 207647991). E o processo veio concluso. É o relatório. Fundamento e decido. 1 - Do julgamento antecipado. Não verifico a necessidade de complementação dos subsídios probatórios trazidos ao bojo do caderno processual. Diante disso e ressaltando que os documentos acostados são suficientes para a análise do mérito, conheço antecipadamente o pedido, conforme faculta o artigo 355, I do Código de Processo Civil. 2 - Do mérito. Destarte, as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei 8.078/90), e fornecedoras, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos…
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