Processo 1038314-52.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038314-52.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038314-52.2024.8.11.0041. AUTOR(A): FLAVIO GONCALVES ROSA BORGES REU: T7 SOLAR ENERGY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ME REPRESENTANTE: THIAGO NUNES CORREA, GISELE PARADELA NOGUEIRA Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por FLAVIO GONCALVES ROSA BORGES em desfavor de T7 SOLAR ENERGY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ME, ambos devidamente qualificados, sustentando, em apertada síntese de sua exordial, o inadimplemento de obrigação contratual atinente à instalação de sistema de microgeração de energia fotovoltaica. Relata o autor que, em 17 de agosto de 2022, firmou com a requerida contrato de compra, venda e prestação de serviços (ID 167283720), objetivando a implementação de uma micro usina fotovoltaica em sua residência, com capacidade estimada de geração de 1.309,00 kWh/mês, mediante o pagamento integral e à vista da importância de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Assevera que, malgrado o cumprimento de sua contraprestação financeira, a requerida descurou-se do prazo de entrega, estipulado em 90 (noventa) dias úteis. Aduz que, após sucessivos atrasos e "enrolações", o sistema foi instalado, porém de forma deficitária, gerando apenas uma fração do prometido (entre 230 e 325 kWh/mês), conforme demonstram os registros faturados pela concessionária de energia (IDs 167283716, 167283717 e 167283718). Informa que, na tentativa de solver o imbróglio administrativamente, celebrou acordo extrajudicial em 23 de março de 2023 (ID 167283724), no qual a requerida reconheceu o atraso e se comprometeu a finalizar a instalação e garantir a produção contratada sob pena de multa. Todavia, alega que tal pacto foi igualmente descumprido. Diante do cenário de frustração das expectativas e prejuízo material contínuo, pugnou pela condenação da ré na obrigação de fazer (adequação do sistema), restituição dos valores equivalentes à economia não auferida e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citada após diversas diligências infrutíferas (conforme IDs 174994173 e 174992582), a empresa requerida compareceu à audiência de conciliação em 23/01/2025 (ID 181483525). Naquela oportunidade, as partes convencionaram a suspensão do feito por 20 (vinte) dias úteis para que a ré realizasse vistoria técnica e solucionasse as inconsistências. No ID 186432881, a requerida apresentou manifestação reconhecendo expressamente a falha no sistema, juntando relatório técnico (ID 186434820) que atestou defeito no inversor solar, o qual "inviabilizava a condução da corrente elétrica". Posteriormente, o patrono da ré noticiou a renúncia ao mandato (ID 186733264). Foram expedidas intimações para regularização da representação processual, as quais restaram frustradas em endereços anteriormente fornecidos (IDs 205841351 e 205841203). A decisão de ID 222333783 deferiu a exclusão dos sócios do polo passivo, mantendo apenas a pessoa jurídica, e decretou a revelia da empresa ré, ante a ausência de contestação formal. O autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 230117749), reiterando os termos da exordial e a confissão produzida pela ré em sua manifestação técnica. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. - DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. Compulsando detidamente o caderno…

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