Processo 1038330-40.2023.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1038330-40.2023.8.11.0041 REQUERENTE: EUDES ARRUDA DE ALMEIDA REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais promovida por Eudes Arruda de Almeida em face de Águas Cuiabá S.A. – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, todos devidamente qualificados nos autos. O requerente narra ser consumidor do serviço de abastecimento de água fornecido pela requerida, na matrícula nº 60060-1, cujas faturas sempre foram compatíveis com o consumo habitual. Relata que, na fatura de referência 03/2023, com vencimento em abril de 2023, foi surpreendido com a cobrança do valor de R$ 1.003,06 (mil e três reais e seis centavos), absolutamente discrepante do padrão de consumo, visto que as faturas dos meses subsequentes — abril e maio de 2023 — retornaram ao patamar de R$ 48,15 e R$ 43,20, respectivamente. Sustenta que, ao procurar a requerida para solução administrativa, não lhe foi apresentada justificativa plausível para o aumento, e que a própria concessionária, no âmbito de reclamação registrada na plataforma Consumidor.gov, reconheceu não ter sido identificado vazamento interno ou externo na unidade consumidora, oferecendo desconto de 50% sobre o valor cobrado. O requerente não aceitou a proposta, por entender que a cobrança era integralmente indevida. Ademais, noticia que teve seu nome negativado nos cadastros de restrição de crédito em virtude da referida cobrança. Ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito relativo à fatura de R$ 1.003,06, pela exclusão de seu nome dos cadastros negativos e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi deferida (id. 131867787), determinando a suspensão da cobrança e a exclusão do nome do requerente dos cadastros restritivos de crédito. Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 141796229), pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação (id. 143056477). O feito foi saneado por decisão de id. 154068763, sendo fixado como ponto controvertido a ilicitude da conduta da requerida, a existência de má prestação de serviço e a legalidade das cobranças. Na instrução, a parte requerida requereu a produção de prova pericial, sendo nomeada a empresa A Libardi & Associados – Perícia, Avaliação e Consultoria (id. 168650831). O requerente apresentou quesitos para o perito (id. 193570611). A parte requerida manifestou-se desistindo da produção da prova pericial que ela própria havia requerido, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 204844482). Por despacho de id. 221222075, este Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca do pedido de desistência da perícia e sobre seu interesse ou não na realização da prova. A parte autora manifestou-se (id. 221915019), informando que também concorda com a desistência da perícia — dado o lapso temporal transcorrido e o reconhecimento pelo próprio requerido da ausência de vazamento — e requerendo a procedência dos pedidos nos termos da inicial. Juntada posterior referencia manifestação já protocolada (id. 224739401). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. A presente ação versa sobre cobrança de valor exorbitante em fatura de consumo de água, reputado…
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