Processo 1038333-29.2022.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038333-29.2022.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1038333-29.2022.8.11.0041 REQUERENTE: GOLD CERTIFICADORA DIGITAL EIRELI - ME REQUERIDO: CLEAN FACILITIES SERVICOS GERAIS EIRELI, ROOSEVELT PEDROSO ANEZ DA SILVA REU: SEVERINO REZENDE DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança c/c reparação de danos promovida por Space Certificados Digitais Ltda., nova razão social de Gold Certificadora Digital Eireli, em face de Clean Facilities Serviços Gerais EIRELI ME, Roosevelt Pedroso Anez da Silva e Severino Rezende da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, que em julho de 2019 contratou os serviços da primeira requerida para a execução de reforma e adequação de sua sala comercial situada na Avenida Castelo Branco, nº 325, sala 14, Edifício Cevag, em Várzea Grande/MT. Informa que o valor total pactuado foi de R$ 30.605,00 (trinta mil, seiscentos e cinco reais), com prazo de entrega de trinta dias, compreendendo vinte e uma etapas de execução. Sustenta ter despendido o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), contudo, alega que os requeridos finalizaram apenas quatro etapas do cronograma, abandonando a obra e negando-se a restituir os valores. Pugna pela condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos materiais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais. Instruiu a inicial com procuração, contrato social, proposta comercial (Id. 98246680) e comprovantes de transferência e recibos (Id. 98246681). Citados, os requeridos Clean Facilities Serviços Gerais EIRELI ME e Roosevelt Pedroso Anez da Silva apresentaram contestação (Id. 115800463). Arguiram, preliminarmente, a legitimidade passiva de Severino Rezende da Silva e requereram a gratuidade da justiça. No mérito, defenderam que a obra foi executada em sua quase totalidade, restando apenas um item pendente. Sustentaram que a interrupção ocorreu por culpa exclusiva da requerente, que impediu o acesso ao local. Afirmaram que o valor efetivamente pago foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que houve atraso no pagamento da entrada prevista no contrato. Juntaram notas fiscais de materiais (Id. 115800471 a Id. 115800478) e fotografias da execução dos serviços (Id. 115800479 a Id. 115800490). O requerido Severino Rezende da Silva ofereceu contestação com reconvenção (Id. 115807538). Suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas indicou a empresa para o serviço. No mérito da ação principal, ratificou a tese de execução substancial da obra. Em sede de reconvenção, alegou que a requerente litiga de má-fé ao cobrar dívida inexistente e valor superior ao pago, pugnando pela condenação da reconvinda ao pagamento do dobro do valor cobrado, com fulcro no artigo 940 do Código Civil. A parte requerente apresentou réplica e contestação à reconvenção (Id. 132145899), rechaçando as teses defensivas e impugnando os documentos e fotos acostados. O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido aos requeridos por meio da decisão de Id. 143925496. O feito foi saneado (Id. 201841302), oportunidade em que se reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento (Id. 237466804), foram colhidos os depoimentos pessoais do preposto da requerente e do requerido Roosevelt, além da…

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