Processo 1038333-96.2024.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1038333-96.2024.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1038333-96.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WILLIANS DE SOUZA LIMA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158-A e POLIANE DO ESPIRITO SANTO DA SILVA - DF61734-A DESTINATÁRIO(S): WILLIANS DE SOUZA LIMA DE MORAES SAULO RODRIGUES MENDES - (OAB: RJ153736-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - (OAB: DF13158-A) POLIANE DO ESPIRITO SANTO DA SILVA - (OAB: DF61734-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458126571) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038333-96.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077408-30.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WILLIANS DE SOUZA LIMA DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158-A e POLIANE DO ESPIRITO SANTO DA SILVA - DF61734-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038333-96.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária proposta por WILLIANS DE SOUZA LIMA DE MORAES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ilegalidade da capitalização mensal de juros em contratos de financiamento estudantil, com fundamento em precedentes do STF e do STJ, especialmente recurso especial submetido ao rito dos repetitivos. Defende interpretação extensiva do art. 311 do CPC para concessão de tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano, bem como a necessidade de impedir a negativação enquanto pendente discussão judicial do débito. As contrarrazões foram devidamente juntadas aos autos. Não houve manifestação do Ministério Público Federal no caso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038333-96.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão de liminar para suspensão da cobrança dos valores decorrentes de contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado pelo agravante, bem como a exclusão e/ou vedação de inclusão de seu nome e de seus fiadores em cadastros de inadimplentes (SISBACEN, SERASA e SPC), inclusive registros decorrentes de execução de título extrajudicial. Consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o Juízo de origem indeferiu o pleito antecipatório ao fundamento de que a alegada abusividade contratual —…

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