Processo 1038335-06.2024.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038335-06.2024.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1038335-06.2024.4.01.3900 AUTOR: MARCIO MENDONCA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: PAULO VITOR NEGRAO REIS - PA18417 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marcio Mendonça Cardoso em face da União Federal – Marinha do Brasil, objetivando a promoção do autor pelo critério de merecimento à graduação de Suboficial, bem como sua matrícula no Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO), Turma II/2024. Alega a parte autora que é militar ativo da Marinha do Brasil, possuindo histórico funcional compatível com promoção por merecimento. Sustenta que respondeu ao PAD 02-6 CPAOR, instaurado em 16/03/2015, bem como ao Inquérito Policial Militar nº 0000060-12.2015.7.08.0008, tendo ocorrido absolvição e arquivamento por insuficiência de elementos para propositura de processo penal militar. Afirma que, apesar disso, foi promovido por antiguidade, e não por merecimento, sob o fundamento de ter respondido ao referido procedimento disciplinar. Sustenta que a negativa de promoção por merecimento violaria os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, além de lhe impedir a participação no Processo Seletivo ao Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO), Turma II/2024. Aduz que interpôs recurso administrativo visando revisão dos critérios de promoção, o qual teria sido indeferido. A parte autora fundamenta o pedido nas disposições da Lei nº 4.822/1965, especialmente quanto aos critérios de promoção por merecimento e antiguidade, bem como nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e presunção de inocência. Também invoca dispositivos do Código de Processo Civil relativos à tutela de urgência e obrigação de fazer. Requer a concessão da justiça gratuita, a concessão de tutela antecipada para determinar sua matrícula no Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO), Turma II/2024, a promoção pelo critério de merecimento, a manutenção da tutela até decisão final, além da condenação da parte ré em honorários advocatícios. Determinada intimação para comprovação de renda ou recolhimento das custas (ID n. 2147118087). Custas Recolhidas (ID n. 2147698059) e juntada de nova documentação pelo autor (ID n. 2154009833). Determinada emenda inicial para retificação do valor da causa e, conforme o caso, recolhimento de custas complementares (ID n. 2158488852). Retificado o valor da causa e recolhidas as custas complementares (ID n. 2161254298). Determinada emenda à inicial para justificação acerca do cronograma do curso que busca matrícula e comprovação, via certidão, trânsito em julgado da decisão juntada aos autos após ajuizamento da ação (ID n. 2163968341). Apresentada Emenda à Inicial (ID n. 2167045749) para esclarecimento e ajuste do pedido de tutela, de urgência e final, conforme o cronograma do curso que objetiva matrícula, bem como juntada de nova documentação. Postergada a apreciação da tutela de urgência, com determinação de oitiva prévia da ré (ID n. 2172124179). A União junta a prestação de informações da Marinha acerca do caso (ID n. 2176728727). Indeferida a tutela de urgência (ID n. 2191764142). Apresentada Contestação pela União (ID n. 2199779647), onde sustenta que a legislação militar e as normas administrativas da carreira castrense possuem fundamento no art. 142 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº…

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