Processo 1038337-02.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1038337-02.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1038337-02.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF30818-A, MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - DF29609-A, ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF33253-A e leonardo siade manzan - DF16687-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ leonardo siade manzan - (OAB: DF16687-A) ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - (OAB: DF33253-A) VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - (OAB: DF30818-A) MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - (OAB: DF29609-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462527486) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038337-02.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025696-98.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF30818-A, MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - DF29609-A, ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI - DF33253-A e leonardo siade manzan - DF16687-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1038337-02.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ contra decisão proferida nos autos nº. 1025696-98.2024.4.01.3400, de Ação de Exigir Contas ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia versa sobre a legalidade do percentual de aporte ao Fundo Garantidor do Fies (FG-FIES) que lhe vem sendo exigido, afirmando que a exigência do patamar de 27,5% seria indevida. Aduz que os próprios dados apresentados pela agravada evidenciariam saldo favorável à instituição de ensino, pois o montante já recolhido a título de aporte superaria o valor dos contratos em fase de amortização indicado pela CAIXA. Com base nisso, defende a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, ao argumento de que os descontos mensais comprometeriam sua viabilidade financeira, requerendo, em tutela de urgência, a aplicação do percentual mínimo legal de 10%. Nas razões recursais, a agravante afirma que a decisão recorrida deve ser reformada, porque teriam sido demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. Argumenta que a documentação extraída do sistema oficial evidenciaria que já houve retirada de valores em patamar superior ao necessário para cobertura da carteira, de modo que não subsistiria saldo devedor a justificar a manutenção do aporte no percentual máximo. Invoca, ainda, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da preservação da atividade empresarial, reiterando o pedido de concessão de tutela recursal. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Sustenta a legalidade dos aportes realizados, asseverando que a apuração do percentual observou a legislação e a regulamentação vigentes à época, inclusive quanto ao marco temporal de incidência das alterações…

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