Processo 1038353-95.2022.4.01.3900
TRF1 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1038353-95.2022.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM POLO PASSIVO: EAS MINERIOS EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANIELE FERREIRA SANTOS BARBOSA - MT18934/O e FERNANDA ISABEL KOCH - MT26854/O DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Mineração – ANM em face de EAS Minérios EIRELI – EPP e da corresponsável ANGELA TERESA MASCARENHAS SABAT, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa referente à Taxa Anual por Hectare (TAH) e multas correlatas. No curso do feito, foram opostas exceções de pré-executividade tanto pela pessoa jurídica quanto pela corresponsável, nas quais se suscitam, em síntese, nulidades no processo administrativo, prescrição do crédito, bem como ilegitimidade passiva da corresponsável. A parte executada, por meio da pessoa jurídica EAS Minérios EIRELI – EPP, apresentou exceção de pré-executividade (Id 2009708671), na qual sustenta, inicialmente, que a execução está fundada em certidões de dívida ativa oriundas de processo administrativo eivado de nulidades, o que comprometeria a validade da inscrição em dívida ativa e ensejaria a extinção do feito executivo. Alega que a decisão administrativa que resultou na aplicação de penalidade teria sido proferida por autoridade incompetente, uma vez que, nos termos do § 3º do art. 101 do Decreto nº 62.934/1968, a competência seria do Diretor-Geral do DNPM, e não do Superintendente Regional, o que acarretaria nulidade do ato administrativo e de todos os seus desdobramentos. Sustenta, ainda, a inobservância do devido processo legal no âmbito administrativo, afirmando que uma das certidões de dívida ativa abrange auto de infração que não teria sido objeto de julgamento, bem como que houve inclusão de valores não expressamente fixados na decisão administrativa, especialmente no tocante à Taxa Anual por Hectare. Argumenta que tais circunstâncias violariam os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando o lançamento nulo. Aduz, também, que houve irregularidades no controle de legalidade do processo administrativo, com juntada posterior de documentos sem reabertura de prazo para manifestação, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Por fim, suscita a prescrição da cobrança, defendendo a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, contado do vencimento da obrigação, bem como requer a nulidade das CDAs e a extinção da execução. Por sua vez, a exequente, Agência Nacional de Mineração – ANM, apresentou manifestação em forma de petição intercorrente (Id 2082929682), na qual se opõe às exceções de pré-executividade. Sustenta, em síntese, que a parte executada aderiu a parcelamento administrativo do débito no ano de 2018, o que configuraria confissão irretratável da dívida, nos termos do art. 37-B da Lei nº 12.249/2010, implicando renúncia ao direito de discutir judicialmente o crédito. Afirma que a posterior tentativa de questionamento do débito configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, especialmente na vedação ao comportamento contraditório. A exequente também argumenta que o processo administrativo observou os procedimentos legais aplicáveis, não havendo nulidades aptas a comprometer a validade das certidões de dívida ativa, e que eventuais irregularidades formais não foram acompanhadas de demonstração de prejuízo, nos termos…
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