Processo 1038359-49.2025.8.26.0576
TJSP • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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Processo 1038359-49.2025.8.26.0576 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.C.N. - M.C.A.R. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedidos de partilha de bens e dívidas ajuizada por Roberci C.N. em face de Maria do C.A.R.. Narrou a inicial que autor e ré mantiveram união estável no período de 20 de agosto de 1997 até 12 de janeiro de 2023, ocasião em que ele deixou o antigo lar conjugal em virtude da concessão de medidas protetivas de urgência em favor da requerida (fls. 40/42). Da união adveio o nascimento de um filho maior e capaz (fls. 20/21) e, na sua vigência, foram adquiridos os seguintes bens: 1) imóvel registrado sob a matrícula 154.397 - 1º CRI de São José do Rio Preto/SP, situado na Rua Luzia Minelli Capello, 1.000, bloco 10, apto. 207, Jardim Marajó I, São José do Rio Preto/SP, registrado em seu nome, local onde a demandada reside (fls. 71/74 e 75); 2) imóvel registrado sob a matrícula 54.400 - 1º CRI de São José do Rio Preto, situado na Rua Vera Kafury Ferreira, 551, Jardim Maria Lúcia, São José do Rio Preto/SP, registrado em nome da ré e que está alugado para terceiro estranho à lide (fls. 76/79 e 80); 3) os móveis e utensílios domésticos que guarneciam a antiga residência comum que ficaram sob a posse exclusiva da demandada; 4) o automóvel Honda/Civic LXS Flex, ano fabricação/modelo: 2008, placas EAQ5161 (fls. 82 e 83/87); 5) o automóvel GM/Astra GL, ano fabricação/modelo:1999, placas CQN3E44 (fls. 89 e 90); 6) a motocicleta Honda/CB 300R, ano fabricação/modelo: 2011, placas ESJ7774 (fls. 92 e 93/94); 7) o automóvel Peugeot/207 HB XR, ano fabricação/modelo: 2009/2010, placas ENJ3F25 (fls. 96). Afirmou que após a sua saída do imóvel comum (M.154.397), a requerida deixou de custear as despesas de condomínio, bem como de IPTU em relação a ambos os imóveis, razão pela qual as dívidas são de responsabilidade exclusiva dela (fls. 97/110, 111/120 e 121/136). Em tutela de urgência, requereu a imediata desocupação do imóvel que serviu como moradia comum, a intimação da demandada para custear as dívidas de condomínio e IPTU após o deferimento de medidas protetivas de urgência (12 de janeiro de 2023), apresentação do contrato de locação do imóvel de M. 54.400 e realização dos depósitos referentes aos alugueis recebidos em Juízo, expedição de ofício à locadora do imóvel para enviar o contrato de locação, comprovantes e extratos de pagamento e depósito dos valores em Juízo e arbitramento de aluguel do imóvel caso permaneça na posse da demandada (fls. 01/16 e documentos de fls. 17/148 e fls. 153). Deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 149), indeferida a liminar para a desocupação do imóvel M. 154.397 pela ré, deferido o repasse de 50% do valor recebido pela demandada a título de aluguel do imóvel M.54.400 ao demandante, determinado o pagamento das dívidas de condomínio e IPTU pela ré após a saída do requente da antiga residência comum, a apresentação de contrato de locação do imóvel M. 54.400 e a expedição de ofício à locadora para a juntada do contrato de locação, comprovantes de pagamentos de aluguel e depósito dos valores em Juízo. No mais, determinada a citação da requerida (fls. 158/161). Devidamente citada e intimada (fls. 168/169), a ré apresentou contestação com reconvenção e documentos (fls. 179/192 e 193/232). De início, requereu a gratuidade judiciária (fls. 170/171). No mérito, afirmou que ela e o autor mantiveram…
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