Processo 1038360-42.2021.4.01.3700
TRF1 • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1038360-42.2021.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:MARIA DA GRACA REBELO MATOS ASSUNCAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL SANTOS SOUZA NUNES - MA12972-A e RAFAELE SANTOS SOUZA NUNES - MA21985-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DA GRACA REBELO MATOS ASSUNCAO RAFAEL SANTOS SOUZA NUNES - (OAB: MA12972-A) RAFAELE SANTOS SOUZA NUNES - (OAB: MA21985-A) BANCO DO BRASIL SA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459573585) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038360-42.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038360-42.2021.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:MARIA DA GRACA REBELO MATOS ASSUNCAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL SANTOS SOUZA NUNES - MA12972-A e RAFAELE SANTOS SOUZA NUNES - MA21985-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da União Federal e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda originária, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, restando prejudicada a apelação interposta pela autora. Nas razões recursais do agravo interno (ID 449673099), o agravante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático da controvérsia, ao argumento de que a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ teria ocorrido de forma inadequada ao caso concreto, sem observância da necessária similitude fático-jurídica entre o precedente qualificado e a demanda em exame. Alega violação aos princípios da colegialidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como aos arts. 927 e 489, §1º, VI, do CPC, defendendo a submissão da matéria ao órgão colegiado. No mérito, afirma que a pretensão deduzida pela parte autora não se limita à alegação de saques indevidos ou falha operacional da conta vinculada ao PASEP, mas envolve discussão acerca dos critérios de atualização monetária, expurgos inflacionários e índices aplicáveis ao saldo das contas vinculadas, matéria cuja responsabilidade seria atribuída ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e, consequentemente, à União Federal. Nas contrarrazões (ID 453576291), a União pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1038360-42.2021.4.01.3700 Processo de Referência: 1038360-42.2021.4.01.3700 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA DA GRACA REBELO MATOS ASSUNCAO e outros VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Quanto à alegada violação aos princípios da colegialidade, do contraditório, da…
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