Processo 1038362-37.2026.8.13.0024
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1038362-37.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : JOAO BATISTA DAMIAO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ROSE JAQUELINE DOS SANTOS (OAB MG114451) DECISÃO Vistos etc. JOÃO BATISTA DAMIÃO RODRIGUES propôs a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA , pela qual pretende o fornecimento de Eylea (Aflibercepte) 40mg/ml , para tratamento de RETINOPATIA DIABÉTICA NÃO PROLIFERATIVA COM EDEMA MACULAR DIABÉTICO EM OLHO DIREITO (CID H36.0) Afirma que o fármaco não é padronizado pelo SUS e fornecido pelo requerido. Eis o relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em comento, a autora é portadora de doenças graves, necessitando de tratamento com o fármaco Eylea (Aflibercepte) 40mg/ml , na quantidade de uma injeção intravítrea a cada 30(trinta) dias, pelo período de 03(três) meses, podendo ser necessária outras aplicações de acordo com a evolução terapêutica. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema de Repercussão Geral 1234, publicou em 19 de setembro de 2024 acórdão estabelecendo os parâmetros que deverão ser observados pelos órgãos jurisdicionais ao apreciar pedidos relativos a fornecimento de medicamentos. Em sequência, publicou a Súmula Vinculante n. 60, nos seguintes termos: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Sendo assim, impõe-se a análise do pedido liminar formulado na inicial sob a luz do citado paradigma. Em se tratando de medicamentos não padronizados, restou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234 de Repercussão Geral: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa , tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes , não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de…
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