Processo 1038364-42.2026.4.01.3300

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1038364-42.2026.4.01.3300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038364-42.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INGRID OLIVEIRA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MANUEL FONSECA MARTINEZ - BA65489, LEONARDO CIRNE DE OLIVEIRA - BA67484 e RUY NESTOR BASTOS MELLO FILHO - BA67305 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE e outros Destinatários: INGRID OLIVEIRA ANDRADE RUY NESTOR BASTOS MELLO FILHO - (OAB: BA67305) LEONARDO CIRNE DE OLIVEIRA - (OAB: BA67484) JOSE MANUEL FONSECA MARTINEZ - (OAB: BA65489) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2262599133 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO Nº: 1038364-42.2026.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INGRID OLIVEIRA ANDRADE IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A análise dos autos revela aparente divergência entre os documentos que instruem a petição inicial e as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. Com efeito, a impetrante instruiu a inicial com cópia de despacho decisório proferido no âmbito do protocolo SISEN nº 05000.045264/2026-53, datado de 14/03/2026, no qual o indeferimento do pedido de isenção de IPI para aquisição de veículo automotor foi fundamentado na circunstância de a requerente possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, situação que, segundo a Administração, seria incompatível com a deficiência indicada no requerimento. O recurso administrativo interposto pela impetrante igualmente foi construído para impugnar especificamente tal fundamento, o que, em princípio, corrobora a alegação de que essa foi a motivação efetivamente utilizada para a prática do ato administrativo impugnado. Todavia, nas informações prestadas, a autoridade coatora reproduz despacho decisório diverso, referente ao mesmo protocolo SISEN nº 05000.045264/2026-53, datado de 22/04/2026, no qual o indeferimento do benefício é atribuído à suposta ausência de laudo emitido por prestador de serviço público de saúde ou por serviço privado integrante do Sistema Único de Saúde – SUS, afirmando, ainda, de forma expressa, que o motivo do indeferimento “não foi a existência de CNH válida e sim a apresentação de laudo incompatível com os requisitos legais”. Além disso, observa-se que a impetrante juntou aos autos documento identificado como “Laudo de Avaliação para Isenção de IPI – Transtorno Autista e Autismo”, correspondente ao Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017, circunstância que também demanda melhor esclarecimento quanto à alegada ausência ou inadequação da documentação apresentada na esfera administrativa. Diante desse cenário, não é possível, neste momento, identificar com segurança qual foi o efetivo ato administrativo praticado, tampouco os fundamentos concretamente adotados pela Administração Tributária para o indeferimento do benefício fiscal pleiteado. Ante o exposto, intime-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste devendo: a) esclarecer a divergência existente entre o despacho decisório juntado pela impetrante e o despacho reproduzido nas informações prestadas, ambos relacionados ao…

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