Processo 1038374-59.2023.8.11.0041

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1038374-59.2023.8.11.0041
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1038374-59.2023.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Adicional de Periculosidade] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [PABLO HENRIQUE DA CRUZ GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ANDRE VINICIO LONGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO VOLUNTÁRIO DE CUSTAS NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado, pela primeira vez, em sede de apelação, por servidor que havia parcelado e quitado integralmente as custas processuais no juízo de origem. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento voluntário e a quitação integral das custas processuais no juízo de origem, somados à ausência de demonstração de alteração substancial na condição financeira da parte, autorizam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado posteriormente em sede recursal. III. Razões de decidir: 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, regulamentada pelos arts. 98 e 99 do CPC. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui natureza relativa, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 5. O parcelamento voluntário e a integral quitação das custas processuais no juízo de origem constituem prova objetiva de capacidade financeira, sendo incompatível com a alegação de impossibilidade absoluta de custeio do preparo recursal. 6. A apresentação de extrato bancário com saldo momentaneamente negativo e de fatura de cartão de crédito em valor elevado não comprovam hipossuficiência econômica, revelando, ao contrário, padrão de consumo incompatível com a condição prevista no art. 98 do CPC. 7. A existência de dependentes constitui ônus natural e, por si só, não autoriza a concessão do benefício. 8. A ausência de demonstração de alteração substancial na condição financeira entre o parcelamento das custas na origem e a formulação do pedido em sede recursal configura comportamento processual contraditório que autoriza o indeferimento do benefício. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. 2. O parcelamento voluntário…

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