Processo 1038375-39.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038375-39.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1038375-39.2026.8.11.0041 POLO ATIVO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL POLO PASSIVO: DILZA MARIA DE CARVALHO e outros Vistos. Trata-se de Ação de Revisão ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de DILZA MARIA DE CARVALHO, FLORACY VIEIRA MACHADO AMORIM e MARIA APARECIDA PIRES DE CARVALHO. A autora narra que as rés obtiveram, nos autos do processo n.º 0140504-39.2009.8.19.0001, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, decisão condenatória que determinou a incorporação do auxílio cesta-alimentação aos seus benefícios previdenciários complementares. A sentença de primeiro grau (ID 237975767) havia julgado improcedente o pedido das então autoras, mas a decisão do Tribunal (ID 237975768) reformou a sentença, determinando a incorporação da verba. O acórdão proferido em agravo inominado (ID 237975769) manteve a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. A autora sustenta que, após o trânsito em julgado daquela decisão, sobreveio modificação do estado de direito consubstanciada no julgamento do REsp 1.207.071/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, fixando a tese de que o auxílio cesta-alimentação não se incorpora aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada. Com fundamento no art. 505, inciso I, do CPC, requer a revisão da decisão anterior e a desobrigação do pagamento da rubrica para as prestações vincendas. Requer, ainda, tutela de evidência com fundamento no art. 311, inciso II, do CPC. As custas iniciais foram recolhidas, conforme guia (ID 238502939) e comprovante de pagamento (ID 238502940). É o relatório. Decido. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, RECEBO a petição inicial. Passo ao exame do pedido de tutela de evidência formulado com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil. A tutela de evidência, ao contrário da tutela de urgência, prescinde da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sua concessão, na hipótese do inciso II do art. 311 do CPC, exige apenas que as alegações de fato possam ser comprovadas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. O parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza a decisão liminar. No caso dos autos, ambos os requisitos estão presentes. Quanto à prova documental, a autora acostou à inicial as folhas de pagamento das rés, demonstrando o efetivo recebimento mensal do auxílio cesta-alimentação (IDs 237975764, 237975765 e 237975766), bem como as peças do processo originário que documentam a condenação imposta à PREVI (IDs 237975767 e 237975768). Os fatos constitutivos do direito revisional estão, portanto, suficientemente demonstrados por prova documental. Quanto à tese firmada em julgamento de casos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.207.071/RJ sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 540, a seguinte tese: “o auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por…

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