Processo 1038383-84.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1038383-84.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): MARICELMA DA SILVA RONDON RECORRIDA(S): AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARICELMA DA SILVA RONDON, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 371798855. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, assim como a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 385465868. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 6º, VIII, do CDC, ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou a referida disposição legal ao afastar essa responsabilidade da concessionária e imputar à consumidora o ônus de comprovar a irregularidade. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de inscrição em cadastro restritivo de crédito em contrato de telefonia. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual, em apelação, reformou sentença favorável ao autor para julgar improcedentes os pedidos, afastando a inversão do ônus da prova por inexistência de verossimilhança das alegações, reconhecendo a relação contratual entre as partes, a legitimidade da cobrança e a ausência de comprovação do pagamento do débito, bem como afastando o dano moral. 3. Na decisão agravada, concluiu-se que a análise da alegada violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 373, II, do CPC, 104 e 107 do CC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ, e que o acórdão recorrido se encontrava em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca dos requisitos para inversão do ônus da prova, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. No agravo interno, o agravante sustenta que busca mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório; que teria havido exigência indevida de prova de fato negativo (adimplemento de débito cuja existência nega); e que não seria aplicável a Súmula 83 do STJ,…
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