Processo 1038392-80.2023.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038392-80.2023.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1038392-80.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [F. A. D. A. C. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), FABÍOLA SCHWENGBER DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), I. M. D. A. C. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DANUBIA MANOLLY DE ARRUDA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.296.295/0001-60 (APELANTE), LEONARDO SULZER PARADA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCIANA GOULART PENTEADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FLAVIO IGEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANUBIA MANOLLY DE ARRUDA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A IREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO PROGRAMADA DE ITINERÁRIO. REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA. TRÊS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA SUPERIOR A 72 HORAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados por menores impúberes, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais para cada autor, em razão de três alterações sucessivas de itinerário no trecho Maceió/AL – Cuiabá/MT, com tempo de viagem superior ao dobro do originalmente contratado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao fixar indenização superior ao valor expressamente postulado na petição inicial; (ii) saber se a controvérsia deve ser examinada à luz do Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de legislação especial aplicável ao transporte aéreo; e (iii) saber se a comunicação prévia das alterações de itinerário, realizada dentro do prazo mínimo exigido pelo art. 12 da Resolução n. 400/2016 da ANAC, afasta a configuração de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não se subsume ao Tema 1.417 do STF, uma vez que não versa sobre cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de fortuito externo ou força maior, hipóteses às quais se restringe a suspensão determinada pela Suprema Corte para exame da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre as normas consumeristas. 4. O princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) impõe que a entrega jurisdicional não ultrapasse os limites do pedido formulado na…

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