Processo 1038430-88.2023.4.01.3700
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1038430-88.2023.4.01.3700 [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Rural] AUTOR: ANA CLAUDIA ROCHA ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder salário maternidade. O artigo 71 da Lei 8.213/91 assegura que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. No presente caso, comprovado o nascimento de MARIA CLARA ANDRADE MENDANHA, 01/02/2021. Num primeiro momento, cumpre destacar que a parte era empregada (POSTO FRIENDS LTDA / CNIS) e que neste caso seria pago o benefício pelo empregador se fosse o nascimento durante o vínculo. De todo modo, se não foi demonstrado esse pagamento, deve arcar o INSS, ainda que haja recebimento de remuneração. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. SEGURADA EMPREGADA. NÃO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. BENEFÍCIO NÃO PAGO PELA EMPREGADORA ATÉ A RESCISÃO DO VÍNCULO LABORAL. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O salário-maternidade é devido às seguradas, desde que comprovem o exercício de atividade vinculada ao RGPS, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99). 2. O valor do salário-maternidade urbano é calculado com base na média dos últimos 12 salários de contribuição da trabalhadora que contribui para a Previdência Social e o benefício é pago diretamente pela empresa para as trabalhadoras com vínculo de emprego, enquanto que as contribuintes facultativas e individuais, as empregadas domésticas, a segurada especial e a desempregada, que ainda se encontra sob a condição de segurada, têm o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 3. Com relação à trabalhadora empregada, não haverá descontinuidade na percepção de sua remuneração, já que o benefício será pago diretamente pela empregadora, que informará tal condição à Receita Federal do Brasil, responsável pelo recolhimento, e desconta esse valor do benefício das contribuições recolhidas para a Previdência Social sobre a folha de salários. 4. No caso dos autos, a parte autora manteve-se vinculada à empresa empregadora de 03/03/2022 (data de admissão) até 11/11/2022 (data da rescisão). À época do parto, em 07/2022, a autora permaneceu em atividade desempenhando as suas atividades laborais, com o recebimento da contraprestação pecuniária nos meses subsequentes ao parto, até a data da rescisão do contrato de trabalho, em 11/2022, conforme extrato detalhado do CNIS (pag. 68 - num. 91616304). 5. É de se consignar que os valores recebidos pela autora no período posterior ao parto foram pagos título de salário, como contraprestação pelos serviços por ela prestados, e não como benefício previdenciário de salário-maternidade a que ela faria jus, com o afastamento de…
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