Processo 1038438-27.2025.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1038438-27.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Arrendamento Rural, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [RENATO MARCELINO DOLCE DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATO MARCELINO DOLCE DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), THIAGO DOS ANJOS ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), VICTOR MATHEUS DE MOURA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), VICTOR MATHEUS DE MOURA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THIAGO DOS ANJOS ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGROPECUARIA AURORA LTDA - ME - CNPJ: 08.682.096/0001-27 (EMBARGANTE), GLIDY M WANOVICH ESTEVAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), RODRIGO ELIAS ESTEVAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA BEATRIZ DE SOUZA ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação parcialmente acolhida. Suspensão da exigibilidade da verba. Proveito econômico. Honorários advocatícios. Omissão e Contradição. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para fixar honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados, em razão do acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento da suspensão da exigibilidade de honorários sucumbenciais incluídos no cálculo exequendo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao equiparar a suspensão da exigibilidade à redução do débito para fins de honorários; (ii) estabelecer se há ausência de base de cálculo do proveito econômico; (iii) determinar se seria cabível o reconhecimento de sucumbência recíproca no caso. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrenta expressamente a distinção entre suspensão da exigibilidade e redução do débito ao afirmar que a neutralização da cobrança imediata de valores indevidos produz efeito prático de diminuição do montante executado, gerando proveito econômico. 4. A base de cálculo dos honorários mostra-se definida, correspondendo ao valor da verba cuja exigibilidade foi suspensa, passível de apuração por simples cálculo aritmético. 5. O acórdão afasta a sucumbência recíproca ao aplicar o princípio da causalidade, imputando à exequente a responsabilidade pela instauração do incidente ao incluir valores indevidos na execução. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito. 2. A inexistência de vício no acórdão impõe a rejeição dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante…
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