Processo 1038440-65.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038440-65.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1038440-65.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LEONARDO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MG107878) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB PR010747) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB PR086214) DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais proposta por LEONARDO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) . A parte autora, beneficiária de pensão por morte previdenciária, alega que ao consultar seu extrato de benefício foi surpreendida com descontos relativos a contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, em especial os contratos de números 00000000000013728929 e 00000000000012041076 averbados pelo réu (Evento 1, INIC1, págs. 2-3). Sustenta que solicitou administrativamente os contratos sem obter resposta e que não reconhece a contratação. Requereu a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais de R$ 15.000,00, a exibição incidental dos contratos e a inversão do ônus da prova. A justiça gratuita foi deferida à parte autora (Evento 10, DEC1). Citado, o réu apresentou contestação (Evento 17, CONT1). Preliminarmente, impugnou o Juízo 100% Digital. No mérito, sustenta a regularidade da contratação eletrônica. Esclarece que o contrato 0012041076 é uma operação nova, firmada em 19/01/2023, no valor de R$ 1.207,10, em 84 parcelas de R$ 31,50, com valor líquido creditado de R$ 1.167,21 mediante TED para conta de titularidade do autor no Banco Sicoob (Evento 17, CONT1, págs. 2-3 e DOCPESS4). Afirma que essa operação foi posteriormente liquidada por refinanciamento, gerando o contrato 0013728929 , firmado em 31/07/2024, no valor de R$ 1.496,22, em 84 parcelas de R$ 31,50, com valor líquido creditado de R$ 346,77 na mesma conta, após quitação do saldo devedor anterior (Evento 17, CONT1, págs. 5-6 e DOCUMENTOS10). Juntou os contratos, comprovantes de TED, protocolos de assinatura eletrônica com biometria facial e documentos de identificação do autor (Evento 17, DOCUMENTOS5 a DOCUMENTOS18). Sustenta a ausência de ato ilícito, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e requer a realização de perícia especializada em contrato digital. A parte autora apresentou réplica (Evento 25, REPLICA1), arguindo incidente de falsidade documental, sustentando que os contratos são produto de manipulação digital. Afirma que a contratação eletrônica não observou os requisitos da Lei n. 14.063/2020, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28 e da Nota Técnica NT/DRN/001/2022 do INSS. Requereu a produção de prova pericial em documentoscopia digital ou computação forense. As partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação (Eventos 31 e 32). Por despacho de Evento 40 (DEC1), este Juízo indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e concedeu novo prazo para que as partes especificassem as provas pretendidas. A parte autora ratificou o pedido de perícia documentoscópica digital (Evento 42, PECAINFO1). O réu requereu a expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicoob, a intimação do autor para juntar extratos bancários e perícia especializada em contrato digital (Evento 38, PET1; Evento 46, PET3; Evento 49, PET1). Diante de indícios de fraudes processuais…

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