Processo 1038440-94.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1038440-94.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1038440-94.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): RITA TEREZINHA KUHN RECORRIDA(S): RODRIGO VIEIRA KOMOCHENA Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RITA TEREZINHA KUHN, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 353682391. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 364596392. A parte recorrente alega violação aos artigos 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, 54, V, da Lei nº 8.906/1994 e 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido no id. 372389891. Foram apresentadas contrarrazões no id. 377896897. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal “mantém a omissão aos arts. 14 do Código de Ética da OAB c/c 54, V do Estatuto da OAB c/c 803, I, § único do CPC e ao precedente do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 2382957/SC que afasta a liquidez do contrato de honorários advocatícios ad exitum com a revogação do mandato, porque inexiste distinção do momento da revogação do mandato para afastar a liquidez do contrato e exigir o arbitramento de honorários pelo trabalho efetivamente executado.” Contudo, do exame do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, constata-se que o órgão julgador enfrentou as questões suscitadas conforme as seguintes razões de decidir: “O acórdão embargado enfrentou, de maneira direta, suficiente e logicamente concatenada, o núcleo da controvérsia recursal. Com efeito, ali se consignou, expressamente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a propositura de ação de arbitramento de honorários quando a revogação do mandato ocorre antes do implemento da condição de êxito, hipótese em que se impõe a apuração proporcional da remuneração pelo trabalho efetivamente desenvolvido. Em seguida, o colegiado distinguiu essa situação daquela retratada nos autos, assentando, de forma inequívoca, que, na espécie, a condição contratual havia sido implementada em 12/11/2024, com o levantamento judicial do crédito pela cliente Rita Terezinha Kuhn, tornando-se a obrigação exigível em 13/11/2024, por simples cálculo aritmético do percentual contratual de 10% sobre o montante recebido, ao passo que a revogação do mandato somente foi comunicada em 22/11/2024, quando a obrigação já se encontrava constituída e vencida. A ratio decidendi do acórdão, pois, foi precisamente a de que a revogação posterior do mandato não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade de crédito honorário cujo fato gerador já se aperfeiçoara sob a vigência do pacto, produzindo a destituição efeitos apenas prospectivos. Essa fundamentação é suficiente para afastar a alegada omissão. Isso porque a embargante procura atribuir ao julgado a pecha de incompletude pelo simples fato de não ter adotado a interpretação normativa por ela defendida. Todavia, omissão não se confunde com decisão contrária ao interesse da parte. Se o órgão julgador apreciou a questão jurídica posta e apresentou fundamento claro, coerente e bastante para decidir, não há vício integrativo a ser sanado, ainda que a parte pretenda que o…

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