Processo 1038450-69.2024.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1038450-69.2024.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1038450-69.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Contratos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [CONAGIN GUIMARAES SOLUCOES RENOVAVEIS LTDA - CNPJ: 22.464.098/0001-70 (APELANTE), SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 31.931.053/0001-50 (APELANTE), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALTER MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JENIFFER NAFTALI RAMALHO PALMEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CONAGIN GUIMARAES SOLUCOES RENOVAVEIS LTDA - CNPJ: 22.464.098/0001-70 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL N. 1038450-69.2024.8.11.0002 APELANTE: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA APELADO: VALTER MENDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. FINANCIAMENTO VINCULADO À AQUISIÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. CONTRATOS COLIGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FINANCIADORA. INEXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO PRINCIPAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa responsável pela estruturação de operação de crédito destinada à aquisição de sistema fotovoltaico contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir os contratos celebrados, declarar inexigíveis os débitos decorrentes do financiamento e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a financiadora possui legitimidade passiva para responder pelos prejuízos decorrentes da contratação; (ii) estabelecer se o contrato de financiamento, vinculado à aquisição e instalação de sistema fotovoltaico, caracteriza hipótese de coligação contratual apta a ensejar responsabilidade solidária da financiadora; (iii) determinar se são legítimas a rescisão contratual e a declaração de inexigibilidade dos débitos do financiamento; e (iv) verificar a configuração dos danos morais e a adequação do valor indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva da financiadora decorre de sua participação na operação econômica destinada à aquisição do sistema fotovoltaico, sendo suficiente a atribuição de envolvimento nos fatos narrados para justificar sua permanência no polo passivo. A discussão acerca da efetiva responsabilidade da financiadora confunde-se com o mérito da controvérsia, não constituindo matéria de legitimidade processual. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a proteção da parte vulnerável e a responsabilidade…

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