Processo 1038453-59.2022.4.01.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1038453-59.2022.4.01.3800/MG AUTOR : CLAUDIO SIQUEIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS BARROS MATOS (OAB MG114899) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido da parte autora, para: a) reconhecer como tempo especial os períodos de 11/10/1989 a 21/03/2001, laborado na MADSON ELETROMETALÚRGICA LTDA., e de 22/03/2001 a 08/08/2019, laborado na BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA.; b) declarar que a parte autora implementou, antes de 13/11/2019, mais de 25 anos de tempo especial, fazendo jus à aposentadoria especial, espécie 46, pelas regras anteriores à EC nº 103/2019; c) condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria especial com DIB em 23/10/2020; d) determinar que a renda mensal inicial seja calculada na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário e com coeficiente de 100%; e) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 23/10/2020 até a implantação do benefício na via administrativa, observada a prescrição quinquenal, e descontados valores inacumuláveis eventualmente pagos no mesmo período. Seguem os dados abaixo para implantação do benefício: As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento de sentença, observada a legislação superveniente aplicável. Considerando o pedido do autor e a natureza alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência, devendo o INSS implantar o benefício com DIP em 01/05/2026, no prazo de 30 dias, devendo comprovar nos autos. Fica o segurado ciente do tema 709 do STF. Sem custas, diante da isenção legal do INSS [art. 4º, I, da Lei 9.289/1996] e da gratuidade deferida à parte autora. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% [dez por cento] sobre o valor da condenação, termos art. 85, § 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a decisão e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 [quinze] dias. Suscitadas, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do CPC, ou interposta apelação adesiva pelo[s] apelado[s], vista ao[s] apelante[s] pelo prazo de 15 [quinze] dias. Por fim, subam os autos ao TRF/6ª Região, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário [CPC, art. 496]. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que for de direito. Nada requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cópia desta sentença servirá como mandado/ofício/carta precatória para todos os efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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