Processo 1038458-94.2022.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038458-94.2022.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1038458-94.2022.8.11.0041 AUTOR(A): RAFAELLA DE MELO E SOUZA REU: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAFAELLA DE MELO E SOUZA em face de ÁVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a requerida, em 23/07/2020, instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial no empreendimento “Condomínio Athenas”, pelo valor de R$ 190.000,00, tendo ajustado o pagamento mediante entrada parcelada, utilização de FGTS e financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, inclusive arcando com parcelas do financiamento e encargos denominados “taxa de evolução de obra”, os quais, segundo afirma, não foram abatidos do saldo devedor. Alega que o prazo contratual para entrega do imóvel estava previsto para julho de 2021, tendo a requerida posteriormente informado prorrogação para 31/01/2022, conforme documentos anexados (atas e comunicados), contudo, até o ajuizamento da ação, o imóvel não havia sido entregue, acumulando atraso superior a 15 meses. Afirma, ainda, que, em razão do atraso, foi compelida a arcar com despesas de locação de imóvel residencial no valor mensal de R$ 1.300,00, bem como suportou prejuízos decorrentes da não fruição do bem adquirido. Diante desse contexto, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata entrega do imóvel ou, subsidiariamente, o custeio dos valores de aluguel durante o período de atraso. No mérito, pleiteou a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel; ao pagamento de indenização por danos materiais, especialmente os valores despendidos com aluguel; à restituição de valores pagos a título de taxa de evolução de obra; ao pagamento de multa e indenização pelo atraso (inclusive nos termos da Lei nº 4.591/64); e à compensação por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 141159260), na qual, em síntese, impugna os fatos narrados na inicial e sustenta, em linhas gerais, a inexistência de ilicitude em sua conduta, bem como a ausência de responsabilidade pelos alegados prejuízos. Alega, ainda, circunstâncias relacionadas à sua situação empresarial, incluindo processo de recuperação judicial e questões administrativas do empreendimento, buscando afastar a caracterização de mora culposa e, por conseguinte, o dever de indenizar. Impugna os pedidos indenizatórios, especialmente quanto aos danos materiais e morais, defendendo a inexistência de comprovação dos prejuízos alegados e a inaplicabilidade das penalidades pretendidas pela autora. Houve réplica (Id. 184292493), na qual a parte autora reiterou os argumentos da inicial e rebateu as alegações defensivas, pugnando pelo integral acolhimento dos pedidos. Posteriormente, foram apresentadas manifestações complementares e razões finais pelas partes, sobrevindo decisão de saneamento do processo (Id. 208609656). Manifestação de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em atenção ao que dispõe o artigo 370 do CPC, considerando a suficiência de provas carreadas aos autos acerca dos pontos controvertidos, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo…

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