Processo 1038463-14.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038463-14.2025.8.11.0041. REQUERENTE: I. A. P. Q., M. P. Q. REPRESENTANTE: GISLAINE ALVES PEREIRA QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Trata-se de ação visando à condenação do reclamado ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão de conta individualizada do PASEP. As requerentes, sucessoras legais do titular falecido, alegam desfalques, ausência de preservação do saldo e aplicação irregular de correções monetárias sobre as cotas depositadas entre 1981 e 1989 (Num. 191762229). O banco, por sua vez, sustenta a prejudicial de mérito de prescrição decenal, arguindo que o termo inicial para a contagem do prazo deve ser a data do último saque realizado na conta, ocorrido em 2010. No mérito, defende a regularidade das atualizações monetárias e saques anuais de rendimentos, bem como a ausência de ato ilícito apto a gerar indenização (Num. 196332299). Em sede de impugnação à contestação, a parte autora rechaça a tese de prescrição, afirmando que a ciência inequívoca dos prejuízos ocorreu apenas em 22/08/2017, data em que teria sido realizado um saque que revelou o saldo reduzido, sustentando a aplicação da teoria da actio nata subjetiva (Num. 200234551). É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral encontra-se obstada pela ocorrência da prescrição. Quanto ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, consolidou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. No que tange ao termo inicial de tal prazo, a questão foi pacificada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.214.879/PE e 2.214.864/PE (Tema 1387), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese vinculante: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. A ratio decidendi de tal precedente estabelece um critério objetivo: ao realizar o saque que zera o saldo principal, o titular toma ciência imediata do montante disponível e da ausência de novos créditos, sendo desnecessária a obtenção posterior de extratos para que o prazo comece a fluir. Analisando o extrato emitido pelo Banco do Brasil (Num. 196332304, pág. 2), observa-se o lançamento sob o histórico "PGTO APOSENTADORIA" no valor de R$ 458,96, efetuado em 18/10/2010, o qual zerou o saldo da conta. Data do saque integral (termo inicial): 18/10/2010. Data do ajuizamento da ação (termo final): 24/04/2025 (Num. 191762229). Prazo legal: 10 anos (Art. 205, CC). A pretensão estaria hígida se a ação tivesse sido proposta até 18/10/2020. Transcorreram 15 anos, 06 meses e 06 dias entre o saque integral e a propositura da demanda. Portanto, tendo o titular realizado o saque integral em 18/10/2010, o prazo para reclamar eventuais falhas na gestão do fundo expirou em 18/10/2020. Como a presente demanda foi distribuída apenas em 2025, a pretensão encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. Nesse diapasão, destaco que a jurisprudência da 5ª Câmara de Direito Privado vem exercendo de forma escorreita o juízo de retratação positivo em casos idênticos, curvando-se ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.