Processo 1038471-88.2025.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Mandado de Segurança n.º 1038471-88.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ANTONIO BORROMEU em face de ato acoimado de ilegal atribuído ao DIRETOR GERAL DO DETRAN/MT e a SECRETÁRIA DE MOBILIDADE URBANA DE CUIABÁ (SEMOB), todos qualificados. O Impetrante alega, em síntese, ser proprietário do veículo HONDA BIZ 125 ES, Placa QDM9561, e que, ao tentar realizar o licenciamento referente ao exercício de 2025, foi impedido em razão da existência de quatro infrações de trânsito (três por excesso de velocidade e uma por avanço de sinal vermelho). Sustenta que jamais recebeu as notificações de autuação ou de penalidade em sua residência, o que violou o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Aduz a ilegalidade do condicionamento do licenciamento ao pagamento das multas, nos termos das Súmulas 127 e 312 do STJ. Pugnou pela liminar para emissão do CRLV e, no mérito, a anulação das multas. A liminar foi deferida (ID 224041210), determinando a disponibilização do CRLV 2025 independentemente do pagamento das multas indicadas, desde que quitados os tributos e taxas. O DETRAN/MT apresentou informações (ID 225637006), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade do ato administrativo e alegou que o proprietário deve manter o endereço atualizado, atribuindo ao impetrante a culpa pela eventual falta de recebimento das notificações. Informou o cumprimento da liminar (ID 226207154). O Município de Cuiabá apresentou informações (ID 227229546), também arguindo ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as multas foram lavradas regularmente e as notificações expedidas, inexistindo direito líquido e certo à anulação. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 233784415). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva Ambas as autoridades impetradas suscitam ilegitimidade. Contudo, sem razão. O DETRAN/MT é o órgão responsável pela gestão do sistema de licenciamento e pela imposição do bloqueio sistêmico que impede a emissão do documento (CRLV). A SEMOB (Cuiabá) é o órgão autuador das multas que deram origem ao bloqueio. Assim, havendo questionamento tanto sobre a validade das multas quanto sobre o óbice ao licenciamento, ambas as autoridades detêm pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. REJEITO, portanto, as preliminares. Do Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade do condicionamento do licenciamento de veículo ao pagamento de multas de trânsito das quais o proprietário alega não ter sido regularmente notificado. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 131, § 2º, estabelece que o veículo somente será considerado licenciado se quitados os débitos de tributos, encargos e multas. Todavia, a jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, tempera a aplicação desse dispositivo, exigindo a observância do devido processo legal administrativo. Nesse sentido, as Súmulas do STJ são claras: “Súmula 127: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Súmula 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” In casu, o extrato do veículo emitido pelo DETRAN em 19/04/2025 (ID…
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