Processo 1038474-55.2023.4.01.3200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038474-55.2023.4.01.3200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1038474-55.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE CODAJAS REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE SENTENÇA (Vistos em Inspeção - 11 a 15.05.2026) O Município de Codajás, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face da União Federal e da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em sua petição inicial (ID 1822079681), a parte autora busca o provimento jurisdicional que assegure o seu enquadramento no coeficiente 1,8 do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para o exercício de 2023, sob o argumento de que os dados populacionais utilizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e fornecidos pelo IBGE não refletem a realidade demográfica da localidade. Sustenta o ente municipal que, de acordo com estimativas próprias e indicadores administrativos, sua população teria ultrapassado o limite necessário para a elevação do índice, o qual estaria sendo indevidamente mantido no patamar de 1,4. A análise do pedido de liminar resultou no deferimento da tutela de urgência, conforme decisão proferida no ID 1825030682. Citado, o IBGE apresentou contestação no ID 1874765680. A União Federal também ofereceu contestação no ID 1879276193. Após o oferecimento das contestações, o feito seguiu o trâmite processual com a decisão saneadora de ID 2172545820, na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas pelos réus e fixados os pontos controvertidos. Na ocasião, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o IBGE e o Município de Codajás manifestado, conforme petição de ID 2173414629 e ID 2174021758, o desinteresse na dilação probatória, informando que os elementos já constantes nos autos seriam suficientes para o julgamento da lide. Diante da ausência de novos requerimentos, a instrução foi encerrada. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos presentes autos exige, primordialmente, a análise minuciosa do regime constitucional e legal que disciplina a repartição das receitas tributárias da União em favor dos entes municipais. O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) constitui um dos pilares do federalismo fiscal brasileiro, instrumento de redistribuição de renda pública destinado a mitigar as desigualdades socioeconômicas regionais e garantir a autonomia administrativa dos municípios, nos termos do art. 161, II, da Constituição Federal. A sua composição decorre do repasse obrigatório, pela União, de parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme balizado pelo art. 159, I, "b", "d", "e" e "f", da Carta Magna. O constituinte originário e o reformador estabeleceram balizas rígidas para o cálculo das quotas devidas a cada municipalidade, atribuindo expressamente ao Tribunal de Contas da União (TCU) a competência para efetuar o cálculo dos coeficientes individuais de participação, conforme dispõe o parágrafo único do referido art. 161 da Constituição Federal. Essa atribuição técnica do TCU não é discricionária no sentido amplo, mas sim vinculada aos critérios objetivos fixados em lei complementar. Nesse cenário, o art. 91 do Código Tributário Nacional (CTN) define que a distribuição dos recursos será feita proporcionalmente a coeficientes individuais de…

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