Processo 1038479-06.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1038479-06.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1038479-06.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TROPA DA FARDA ROUPAS E ASSESSORIOS MILITARES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): TROPA DA FARDA ROUPAS E ASSESSORIOS MILITARES LTDA BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121-A) LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - (OAB: RJ245274-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460644562) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038479-06.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1111469-77.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TROPA DA FARDA ROUPAS E ASSESSORIOS MILITARES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038479-06.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: TROPA DA FARDA ROUPAS E ASSESSORIOS MILITARES LTDA, TROPA DA FARDA ROUPAS E ASSESSORIOS MILITARES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por TROPA DA FARDA ROUPAS E ASSESSORIOS MILITARES LTDA contra decisão (id 445398382) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da SJDF nos autos originários (processo de número 1111469-77.2025.4.01.3400) que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado em demanda ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em suas razões recursais (id 445398188), a parte agravante sustenta que o interesse recursal decorre precisamente da insurgência contra o indeferimento da justiça gratuita sem a observância do procedimento previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto não teria sido previamente intimada para comprovar sua alegada insuficiência de recursos antes da determinação de recolhimento das custas processuais. Aduz, ainda, que a exigência de preparo recursal para impugnar decisão que rejeitou o benefício da gratuidade de justiça configura restrição indevida ao acesso à jurisdição e ao direito de defesa, especialmente porque o próprio objeto do recurso consiste na revisão da decisão que afastou a alegada hipossuficiência financeira da recorrente. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reforma da decisão recorrida, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o regular prosseguimento da demanda originária sem a exigência imediata de recolhimento das custas processuais. Devidamente intimada, a CEF não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 448288836. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038479-06.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: TROPA DA FARDA ROUPAS E ASSESSORIOS MILITARES LTDA, TROPA DA FARDA ROUPAS E ASSESSORIOS MILITARES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A AGRAVADO:…

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