Processo 1038481-32.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038481-32.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1038481-32.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A ADVOGADO(A) : RAPHAEL RAJÃO REIS DE CAUX (OAB MG106383) SENTENÇA   Vistos etc.   RELATÓRIO   GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A , devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição de Evento 1, INIC1, AÇÃO REGRESSIVA em face de RSMM SERVIÇOS GERAIS LTDA. e RUSSEL SERVIÇOS GERAIS LTDA , também já qualificada, alegando, em síntese, que arcou com condenação na seara trabalhista que era de responsabilidade das rés, fazendo jus ao ressarcimento da quantia. Relata que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré RSMM para o fornecimento de mão de obra especializada de motorista de caminhão munck, vigente entre 30/12/2022 e 30/01/2023. Argumenta, também, que, para a execução do contrato, foi alocado o trabalhador Bruno Henrique Vaz de Senna, cujo registro formal de emprego era mantido pela ré RUSSEL. Informa, mais, que o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista perante a 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sob o nº 0010512-03.2023.5.03.0010, em face da ré RUSSEL e da autora. Assevera, ainda, que, em razão do inadimplemento das obrigações da empregadora, foi condenada de forma subsidiária a arcar com as verbas trabalhistas e, na fase de execução judicial, foi compelida a pagar o débito no valor de R$ 19.769,00 (dezenove mil e setecentos e sessenta e nove reais) em 05/09/2024. Sustenta que existe grupo econômico entre as rés devido à comunhão de sócios e atividades, razão pela qual requer a condenação solidária destas ao ressarcimento do montante pago. Em tutela de urgência, pugna pela declaração de indisponibilidade de bens e valores das rés até o limite do valor atualizado do débito trabalhista com o qual arcou a autora. Ao final, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 27.414,13 (vinte e sete mil e quatrocentos e quatorze reais e treze centavos). Decisão, no Evento 11, DEC1, indeferindo a tutela de urgência. Citadas de forma eletrônica aos Eventos 14 e 15, conforme Evento 21, ATOORD1, e por carta com aviso de recebimento aos Evento 23, AR1, e Evento 24, AR1, as requeridas deixaram transcorrer o prazo para contestação sem manifestação nos autos (Eventos 25 e 27). Intimada a parte autora para se manifestar nos autos (Evento 27, ATOORD1), a requerente pediu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do feito (Evento 20, PET1). É o breve relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de ação regressiva, por meio da qual a autora pretende a condenação das rés ao pagamento de valor despendido em relação a indenizações trabalhistas que seriam de responsabilidade das rés. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC. Registro que as rés, regularmente citadas de forma eletrônica aos Eventos 14 e 15 e por carta com aviso de recebimento aos Eventos 23 e 24, não apresentaram contestação (Evento 27, ATOORD1), tornando-se, assim, revéis. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor se a ré não contestar a ação. No entanto, é sabido que a mencionada presunção é relativa, podendo o Juízo apreciar as provas acostadas aos autos. Ademais, a presunção de veracidade não alcança matéria de direito. Assim, passo à apreciação do mérito da presente ação. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora de ser ressarcida pelas rés do montante pago na Justiça do Trabalho…

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