Processo 1038486-31.2022.4.01.4000

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1038486-31.2022.4.01.4000
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1038486-31.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:JOAO GABRIEL LUSTOSA FORTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO - PI13093-A e EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - PI12014-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408-A) YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407-A) JOAO GABRIEL LUSTOSA FORTES MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO - (OAB: PI13093-A) EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - (OAB: PI12014-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459133821) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038486-31.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038486-31.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:JOAO GABRIEL LUSTOSA FORTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO - PI13093-A e EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - PI12014-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1038486-31.2022.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por João Gabriel Lustosa Fortes, determinando a efetivação da transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina na FACID, com fundamento em tutela recursal anteriormente deferida por este Tribunal. Em sua apelação, o FNDE sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, alegando que a gestão do financiamento estudantil foi transferida à Caixa Econômica Federal a partir da edição da Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei nº 10.260/2001. Ressalta que, no novo regime, cabe à CAIXA, na qualidade de agente operador, a responsabilidade pela operacionalização dos contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018, inclusive no que tange aos aditamentos de transferência. Aduz, ainda, que a Portaria nº 535/2020 do MEC impõe requisitos específicos para a transferência entre cursos e instituições como a nota mínima no ENEM, os quais não teriam sido observados no caso concreto. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. Devidamente intimada, a parte impetrante informou que estava matriculada no 7º período do curso de Medicina no segundo semestre de 2025. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1038486-31.2022.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Preliminar de Ilegitimidade Passiva do FNDE O cerne da controvérsia trazida aos autos diz respeito à possibilidade de transferência para o curso de Medicina…

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