Processo 1038526-62.2025.8.11.0001

TJMT • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
1038526-62.2025.8.11.0001
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Criminais
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS SENTENÇA Processo: 1038526-62.2025.8.11.0001. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: ROGERIO, TATIANE RAMOS RIBEIRO Vistos. Dispensado o relatório, com fulcro no que determina o art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO Cuida-se de Termo Circunstanciado que visa apurar a prática, em tese, da infração penal prevista no art. 147 do CP, por TATIANE RAMOS RIBEIRO e ROGÉRIO. Consta do auto de infração que gerou a instauração do presente Termo Circunstanciado, que os fatos tidos por delituosos foram praticados da seguinte forma: “[...] O COMUNICANTE COMPARECEU NESTA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL, RELATANDO QUE VEM ENFRENTANDO PROBLEMAS COM SUA EX-COMPANHEIRA, IDENTIFICADA COMO TATIANE RAMOS; QUE SEGUNDO O COMUNICANTE, A SRA. TATIANE TEM INSISTIDO EM LEVAR TODOS OS BENS DA RESIDÊNCIA QUE ATUALMENTE SE ENCONTRAM SOB POSSE DO COMUNICANTE, MESMO APÓS O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO ENTRE AMBOS; QUE RELATA AINDA QUE, NA DATA DO FATO, A REFERIDA EX-COMPANHEIRA ENVIOU MENSAGENS DE CUNHO OFENSIVO, CHAMANDO-O DE LADRÃOZINHO, BEM COMO PASSOU A LIGAR INSISTENTEMENTE PARA O LOCAL DE TRABALHO DO COMUNICANTE, TENTANDO ATINGI-LO PROFISSIONALMENTE; QUE INFORMA TAMBÉM QUE TATIANE ENVIA MENSAGENS EM SEQUÊNCIA, DE FORMA CONTÍNUA E ABUSIVA; QUE O COMUNICANTE NARRA, AINDA, QUE A SRA. TATIANE TERIA SOLICITADO AO SEU IRMÃO, IDENTIFICADO COMO ROGÉRIO, QUE ENVIASSE MENSAGEM AO COMUNICANTE. NA MENSAGEM, ROGÉRIO TERIA DITO PARA O COMUNICANTE MARCAR UM LUGAR PARA SE ENCONTRAREM E, EM TOM DE AMEAÇA, COMPLETOU DIZENDO QUE, CASO NÃO GOSTASSE DA SITUAÇÃO, METIA A MÃO NA CARA DO COMUNICANTE. [...].” (ID 196418266) Em análise à narrativa fática, o Parquet constatou a atipicidade da conduta, por ausência de elementos mínimos hábeis a embasar a tipicidade e promoveu o arquivamento do procedimento (ID 236455839). Destarte, é consabido que incumbe ao Parquet a análise preambular sobre os elementos necessários ao oferecimento da denúncia, que no caso, ora em análise, não restaram demonstrados pela ausência de justa causa para persecução penal, uma vez que no caso não se evidenciou a materialidade do crime, posto que ausentes elementos do tipo ao ser analisado o contexto em que aconteceram os fatos. Diante disso, o arquivamento do procedimento investigativo é medida imperativa, uma vez que não se evidencia a hipótese de aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal (redação original em vigência), porquanto, o resultado da motivação feita pelo douto Promotor de Justiça está amparada pelos elementos constantes dos autos. DISPOSITIVO Com essas considerações, HOMOLOGO O PEDIDO de arquivamento do presente procedimento investigativo em relação a infração penal analisada nos autos. Feitas as necessárias anotações e comunicações, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito em cooperação

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