Processo 1038528-47.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1038528-47.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1038528-47.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CASSEL RUZZARIN SANTOS RODRIGUES ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CASSEL RUZZARIN SANTOS RODRIGUES ADVOGADOS RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458149848) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038528-47.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1087990-94.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CASSEL RUZZARIN SANTOS RODRIGUES ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1038528-47.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASSEL RUZZARIN SANTOS RODRIGUES ADVOGADOS, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº. 1087990-94.2021.4.01.3400 que, em síntese, indeferiu o pedido de condenação da União em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, com fundamento no Tema nº 1.142 do STF e nos RREE nºs 919.269, 919.793 e 930.251. Em defesa de suas pretensões, os ora agravantes apresentaram, em síntese, as postulações e as teses jurídicas constantes do recurso de ID 445429518, ocasião em que requereram a reforma da r. decisão agravada, alegando ser inaplicável ao caso o Tema nº 1.142 do STF (RE 1309081 RG/MA) e os RREE nºs 919.269, 919.793 e 930.251, pois no presente cumprimento de sentença a parte exequente, ora agravante, requer a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1648238/RS (Tema 973). Sustentam que o Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal não se encontra em idêntica ou analógica situação fática com o caso em discussão. Isso porque vedação a que se refere a tese fixada diz respeito à impossibilidade de execução fracionada de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, em tantas quantas forem as execuções individuais, com o fito de burlar a norma constitucional e modificar a forma de recebimento do crédito devido pela Fazenda Pública. Afirmam que, na hipótese dos autos, não se está a tratar de fracionamento de honorários advindos do processo cognitivo, mas sim da fase de cumprimento individual de sentença dos valores devidos a cada um dos litisconsortes. Requerem o provimento do recurso para reconhecer a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.142 e dos RREE nºs 919.269, 919.793 e 930.251, bem como determinar a condenação da executada ao pagamento dos honorários sucumbenciais inerentes à fase de cumprimento individual de sentença, por força da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas pela agravada (ID 448594928), em que ressalta, em síntese, não merecer reparos a decisão agravada por estar de acordo com o disposto no Tema de Repercussão…

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