Processo 1038532-43.2025.8.13.0024
TJMG • Monitória
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MONITÓRIA Nº 1038532-43.2025.8.13.0024/MG AUTOR : VISIONAR ENGENHARIA CLINICA LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA MENDES NOGUEIRA LARCHER (OAB MG136026) RÉU : RICIA NUNES PEREIRA MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO GENTIL DORE (OAB PB026364) RÉU : JUCELIO PEREIRA MOURA ADVOGADO(A) : BRUNO GENTIL DORE (OAB PB026364) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO VISIONAR ENGENHARIA CLÍNICA LTDA. (CNPJ n.11.896.322/0001-97), qualificada, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra RICIA NUNES PEREIRA MOURA (CPF n.XXX.XXX.XXX-XX) e JUCÉLIO PEREIRA MOURA (CPF n.XXX.XXX.XXX-XX), também qualificados, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de R$10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), decorrente de inadimplemento contratual. Narra a parte autora, em síntese, ter celebrado com a primeira ré, em 07/09/2018, contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia para aquisição de equipamentos oftalmológicos (Refrator VT-10 TOPCON, CL-300 TOPCON e Tonômetro de aplanação analógico móvel), no valor total de R$31.800,00, ajustado para pagamento mediante entrada e cinco parcelas mensais de R$5.300,00 cada, representadas por cheques pós-datados emitidos pelo segundo réu, JUCÉLIO PEREIRA MOURA, genitor da contratante (Evento 1, DOC5). Afirma que os equipamentos foram regularmente entregues e que duas das cártulas (nº 850800, com vencimento em 10/12/2018, e nº 850801, com vencimento em 10/01/2019) não foram compensadas, gerando saldo devedor de R$10.600,00 (Evento 1, DOC8). Alega que desde 2019 empreendeu esforços reiterados para composição amigável, com tratativas documentadas por e-mail, WhatsApp e notificação extrajudicial em 22/05/2025 (Evento 1, DOC9), e que o reconhecimento da dívida pelos réus em fevereiro de 2025 interrompeu o prazo prescricional. Requer a expedição do mandado monitório, com citação para pagamento ou embargos e, ao final, a constituição do título executivo judicial, com juros, correção monetária, custas e honorários. A petição inicial foi recebida em despacho de 10/09/2025 (Evento 19), com expedição de carta de citação para pagamento no prazo de 15 dias, facultada a oposição de embargos. Regularmente citados, foram opostos EMBARGOS MONITÓRIOS (Evento 21), nos quais os réus suscitaram: (a) prescrição da pretensão de cobrança (art. 206, §5º, I, CC), com base na Súmula 503/STJ; (b) inexistência de débito, porquanto a obrigação teria sido adimplida mediante a entrega dos cheques, cuja não compensação decorreu de culpa exclusiva da credora; (c) ilegitimidade passiva de JUCÉLIO PEREIRA MOURA, por não integrar o contrato de financiamento; e (d) inocorrência de enriquecimento sem causa. A autora apresentou impugnação (Evento 27), sustentando o reconhecimento expresso da dívida pelos réus, a inocorrência de prescrição e a exigibilidade do crédito. Na decisão de saneamento e organização do processo (Evento 34), este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos da teoria da asserção, e postergou a análise da prejudicial de mérito (prescrição) para a sentença, por demandar exame de matéria fática (existência de causa interruptiva). Foram fixados como pontos controvertidos, anunciando ao final o julgamento antecipado da lide. As partes apresentaram alegações finais (Evento 48; Evento 49). É o breve relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida a julgamento consiste em saber se a pretensão de cobrança deduzida pela autora se encontra ou não fulminada pela prescrição…
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