Processo 1038558-22.2024.4.01.3200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038558-22.2024.4.01.3200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038558-22.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANNY MARIA DE ANDRADE PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693, LUIZ FERNANDO RIBAS - GO40136 e RAFAELA FIRMINO RIBEIRO - GO66786 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por Sanny Maria de Andrade Porto em face da Fundação Universidade do Amazonas (UFAM), pela qual objetiva a sua remoção por motivo de saúde própria e de seus dependentes legais da Universidade Federal do Amazonas para o Instituto Federal do Paraná, no Campus de Londrina, nos termos do artigo 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990. A autora relata na petição inicial que ocupa o cargo de Professora do Magistério Superior na UFAM desde o ano de 2015. Sustenta que, no decorrer de suas funções docentes, passou por episódios sistemáticos de assédio moral no ambiente corporativo, os quais culminaram na instauração de um processo de sindicância de nº 23105.083515/2018 para apurar a conduta de suas chefias imediatas. Afirma que esse ambiente de trabalho estressor desencadeou grave adoecimento psíquico, com diagnósticos de depressão e ansiedade aguda, o que exigiu reiterados afastamentos médicos autorizados pela perícia oficial do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS). Ademais, aponta que contraiu infecção por COVID-19 em 2020, o que gerou grave comprometimento pulmonar e internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), deixando-a com sequela de asma eosinofílica severa. Alega que as altas doses de corticoides necessárias para o seu tratamento respiratório ocasionaram o desenvolvimento de glaucoma bilateral. Complementa o quadro clínico indicando ser portadora de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica. Argumenta que a manutenção de sua lotação em Manaus agrava severamente as suas condições pulmonares devido às constantes queimadas e ao clima úmido e poluído da região, além de mantê-la isolada de seu núcleo familiar, residente no Estado do Paraná. Registra que seu cônjuge, Ivan Augusto de Medeiros Porto, possui diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, e sua filha menor, Alicia Andrade Porto, é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando ambos de sua presença e suporte diário, enquanto ela própria padece de isolamento afetivo no local de trabalho. Na via administrativa, o pedido foi indeferido pela Assessoria Técnica de Gestão de Pessoas da UFAM, sob a justificativa de que a remoção por saúde não poderia ocorrer entre autarquias federais distintas por possuírem quadros de pessoal independentes, sugerindo-se o instituto da redistribuição discricionária. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, assentamentos funcionais comprovando o registro de seus dependentes, laudos médicos, atestados psiquiátricos, histórico de internações hospitalares decorrentes de complicações respiratórias por COVID-19, relatórios de tratamentos psiquiátricos e exames de imagem. Citada, a Fundação Universidade do Amazonas apresentou contestação (ID 2165253024). Em sede preliminar, arguiu a impugnação ao benefício da justiça gratuita, indicando que os rendimentos da autora são incompatíveis com o estado de hipossuficiência econômica; sustentou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário unitário…

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