Processo 1038568-17.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1038568-17.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1038568-17.2025.8.11.0000 RECORRENTE: L. J. COSSUL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO. Trata-se de Recurso Especial interposto por L. J. COSSUL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido no Id. 348831871. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (Id. 35955365). A parte recorrente alega violação aos arts. 9º, III, e 11 da Lei n. 6.830/1980, ao art. 805 do Código de Processo Civil e ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, além da existência de dissídio jurisprudencial em relação a acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 375510372. É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Da sistemática dos recursos repetitivos – Tema 578 do STJ Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 9º, III, e 11 da Lei n. 6.830/1980, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria tratado a ordem de preferência como extintiva do próprio direito de nomeação, invertido indevidamente o ônus da prova e esvaziado o princípio da preservação da empresa ao exigir demonstração de comprometimento futuro da atividade empresarial. Verifica-se a incidência da sistemática dos precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No julgamento do Recurso Especial n. 1.337.790/SP, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 578, firmou a seguinte tese: "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC." No julgamento do recurso, a Câmara Julgadora consignou que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito tributário referente ao ICMS e que a executada, com fundamento no art. 9º, III, da Lei n. 6.830/1980, ofereceu à penhora bens móveis consistentes em módulos de gôndolas, avaliados em valor superior ao débito exequendo. Registrou, ainda, que a Fazenda Pública recusou a garantia ofertada em razão da ausência de liquidez dos bens e da preferência legal conferida à penhora em dinheiro, tendo o Juízo de origem considerado legítima a recusa e determinado a apresentação de nova garantia, por entender que o afastamento da ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 exige demonstração concreta da menor onerosidade da medida executiva. O órgão colegiado destacou que, embora a ordem legal de preferência para a penhora admita flexibilização em situações excepcionais, a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução não é automática, devendo ser compatibilizada com os princípios da efetividade e da utilidade da execução fiscal. Assentou, ainda, que a condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não autoriza o afastamento da ordem legal de preferência, sendo indispensável a demonstração, por meio de elementos objetivos, de que a constrição em dinheiro inviabilizaria a atividade empresarial ou comprometeria o cumprimento do plano de recuperação judicial. Por fim,…

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