Processo 1038577-16.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1038577-16.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: MARCO ANTONIO SOUZA E SILVA IMPETRADO: GOVERNO DE MATO GROSSO, SECRETÁRIO ESTADUAL DA SEPLAG MT, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Marco Antonio Souza e Silva, em causa própria, contra ato coator atribuído ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Mato Grosso – SEPLAG/MT, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra que exerceu o cargo de Capitão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso até a publicação de sua vacância, ocorrida em 17/04/2026, e que, desde então, a Administração Pública permaneceu inerte quanto à conclusão do acerto financeiro decorrente do desligamento. Sustenta possuir direito ao recebimento de férias não usufruídas, terço constitucional, gratificação natalina proporcional, licença-prêmio convertida em pecúnia e demais verbas funcionais, afirmando que protocolou requerimento administrativo em 01/06/2026 sem obter resposta ou qualquer providência administrativa. Aduz que a omissão administrativa é ilegal, viola os princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo e lhe ocasiona prejuízos financeiros, especialmente em razão da natureza alimentar das verbas pleiteadas. É o relatório. Fundamenta-se. Decide-se. Inicialmente, RECEBO a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais. DISPENSO o recolhimento das custas, nos termos do art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. De pronto, é de amplo conhecimento que o mandado de segurança, pela própria exigência de prova pré-constituída, via de regra, encerra logo com a inicial toda a carga probatória submetida à cognição do Juízo. Dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Ainda, para a concessão da medida liminar, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Também dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade." Pois bem. Prefacialmente, cumpre registrar que, para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem concorrer os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. O fundamento relevante se manifesta pela documentação que instrui a petição inicial. Os extratos de férias e de licença-prêmio, a ficha financeira e o requerimento administrativo protocolado constituem prova pré-constituída que confere plausibilidade ao direito alegado. O direito do servidor desligado à contraprestação por férias e licenças não gozadas é matéria pacificada, visando evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. A omissão em concluir o procedimento de acerto financeiro, após meses da vacância e de provocação formal pelo…
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