Processo 1038577-50.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1038577-50.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [P. G. D. A. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GABRIELA RIZZIERI ZAQUE DE ROSSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), YURI FLORES DA CUNHA FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), S. G. D. A. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.296.295/0001-60 (APELANTE), FLAVIO IGEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEONARDO SULZER PARADA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. PERNOITE EM AEROPORTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APLICAÇÃO DO CDC. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa operadora de transporte aéreo contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por menores de idade, representados por seu genitor, em razão de atraso de voo no trecho Rio de Janeiro/Cuiabá, com conexão em Campinas/SP, o que ocasionou a perda da conexão, permanência durante a madrugada no aeroporto sem assistência adequada e chegada ao destino com atraso superior a seis horas. A sentença condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor, acrescidos de juros e correção monetária pela Taxa SELIC, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Código Brasileiro de Aeronáutica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor nas relações de transporte aéreo doméstico; (ii) estabelecer se o atraso do voo decorrente de necessidade de balanceamento da aeronave configura hipótese de exclusão da responsabilidade civil da companhia aérea; e (iii) determinar se o atraso superior a seis horas, com perda de conexão e ausência de assistência adequada, enseja indenização por danos morais e se o quantum fixado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas decorrentes de transporte aéreo doméstico, por se tratar de típica relação de consumo entre fornecedor de serviços e consumidores. A responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada apenas nas hipóteses legais de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O atraso decorrente da necessidade de balanceamento da aeronave por excesso de peso constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada pela…
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