Processo 1038577-91.2025.4.01.3200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1038577-91.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:REALIZAR VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEIDE RODRIGUES BARRETO MATHEUS - AM8164-A e ROBSON MATHEUS - AM8853-A DESTINATÁRIO(S): REALIZAR VIAGENS E TURISMO LTDA ROBSON MATHEUS - (OAB: AM8853-A) CLEIDE RODRIGUES BARRETO MATHEUS - (OAB: AM8164-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462056993) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1038577-91.2025.4.01.3200 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS (RELATORA CONVOCADA):- Faz-se necessário mencionar, com a licença de entendimento em sentido diverso, que, considerando que, na hipótese, se vislumbra, na sentença recorrida (ID 457682563), determinação no sentido de que a compensação deverá observar as limitações impostas pelo art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, e, ainda, deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado, não se conhece da apelação da União (FAZENDA NACIONAL) quanto ao respectivo ponto objeto de irresignação, por ausência de interesse recursal. Quanto ao mais, é de se conhecer do recurso de apelação. É de se conhecer, portanto, em parte, da apelação da União (FAZENDA NACIONAL). Prosseguindo, no que se refere à matéria em debate, impende ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 2.152.904/AM (TEMA 1239), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus" (Sublinhei). A propósito, confira-se o acima mencionado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o REsp n. 2.152.904/AM (TEMA 1239), cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região. 2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais. 3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da…
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