Processo 1038588-50.2023.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038588-50.2023.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1038588-50.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [RENATO ALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), VANIA MARIA CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CVL IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 03.095.690/0001-06 (APELADO), LUDMILLA DE MOURA BOURET - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATO DE PERBOYRE BONILHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DORA (APELADO), PAULO ANTONIO CORDEIRO DE CASTRO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARIA AUXILIADORA DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), PAULO ANTONIO CORDEIRO DE CASTRO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTE PONTO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA ACOLHIDA. ACEITAÇÃO TÁCITA DO CAPÍTULO RELATIVO À NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA IMOBILIÁRIA E DA CORRETORA. INTERMEDIAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL POR FATO DE TERCEIRO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSUNÇÃO DE RISCO PELO PRÓPRIO LESADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, ao declarar a nulidade do contrato particular de compra e venda firmado entre o autor/vendedor e o comprador, determinar a desocupação do imóvel, condenar o comprador ao pagamento das parcelas do financiamento não adimplidas no período de ocupação e julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Requerimentos do recurso: (i) a declaração de validade do contrato firmado entre as partes; (ii) a responsabilização solidária da imobiliária e da corretora pela suposta falha na intermediação do negócio; e (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativação do nome do apelante por inadimplemento das parcelas do financiamento imobiliário pelo comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a subsistência do benefício da gratuidade de justiça diante da impugnação deduzida pelas apeladas em contrarrazões; (ii) aferir a ocorrência de preclusão lógica quanto ao capítulo da sentença que declarou a nulidade do contrato, em razão do pedido de execução provisória da desocupação; (iii) definir a configuração de responsabilidade civil da imobiliária e da corretora pela suposta violação ao dever de informação na intermediação do negócio; e (iv) determinar se a negativação do nome do vendedor por inadimplemento das parcelas do financiamento pelo comprador, em contexto de venda…

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