Processo 1038591-60.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1038591-60.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [LAIZA LAYSLA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALGODOEIRA PRIMAVERA LTDA - CNPJ: 02.177.690/0001-84 (EMBARGANTE), MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE (EMBARGADO), MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - CNPJ: 01.974.088/0001-05 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (CONVOCADA). E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PENHORA SOBRE IMÓVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Algodoeira Primavera Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento manejado contra execução fiscal ajuizada pelo Município de Primavera do Leste para cobrança de crédito tributário relativo a IPTU. A embargante sustenta omissões e contradições relacionadas à alegada ineficácia da penhora, à aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, à validade da citação por edital e à ocorrência de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o critério probatório necessário para aferição da eficácia da penhora incidente sobre imóvel gravado com ônus preexistentes; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente no tocante à paralisação processual superior a um ano sem citação válida; (iii) saber se houve omissão quanto à alegada nulidade da citação por edital; e (iv) saber se o julgado apresenta contradição interna apta a justificar integração pela via dos aclaratórios. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à eficácia da penhora, consignando que a existência de constrição patrimonial regularmente efetivada afasta, em princípio, a alegação de inexistência de bens penhoráveis, bem como que a executada não demonstrou concretamente a inviabilidade econômica da constrição decorrente dos gravames anteriores registrados sobre o imóvel. A Resolução CNJ nº 547/2024 não impõe…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.