Processo 1038602-89.2025.8.11.0000
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1038602-89.2025.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Abuso de Poder] Relator: Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [JOAO JOSE DE MIRANDA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LAGOA DA SERRA AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 08.975.083/0001-46 (IMPETRANTE), AMANDA AKEMI SUMIOSHI RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), PROMOTORA DE JUSTIÇA DA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA COMARCA DE ÁGUA BOA (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM E, POR CONSEGUINTE, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE SUPOSTO DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA. TRANCAMENTO PREMATURO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. CONTROVÉRSIA FÁTICA ENTRE PROVAS TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DECLARADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por empresa agropecuária contra ato de Promotora de Justiça que, no bojo do Inquérito Civil, instaurado para apurar suposto desmatamento ilegal de vegetação nativa, determinou a continuidade das diligências investigativas com expedição de ofício à SEMA/MT para manifestação acerca da defesa administrativa apresentada pela impetrante, mesmo após a juntada de Relatório Técnico nº 1007/2025 do CAEx Ambiental que concluiu pela inexistência de desmatamento. A impetrante requereu o trancamento imediato do inquérito civil, sob o fundamento de ausência de justa causa, alegando que o relatório técnico do Ministério Público teria afastado categoricamente a existência de dano ambiental, tornando desnecessárias novas diligências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a impetrante possui direito líquido e certo ao trancamento imediato do Inquérito Civil nº 000654-096/2024 com base exclusivamente no Relatório Técnico nº 1007/2025 do CAEx Ambiental; (ii) estabelecer se a determinação de aguardar manifestação da SEMA/MT acerca da defesa administrativa configura ato ilegal ou abusivo da autoridade ministerial; (iii) determinar se a existência de controvérsia entre provas técnicas de igual hierarquia impede o reconhecimento da liquidez e certeza do direito invocado na via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança pressupõe a demonstração inequívoca de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não se prestando à…
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