Processo 1038622-59.2025.4.01.3600

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1038622-59.2025.4.01.3600
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1038622-59.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA PINTO DA ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA INSPEÇÃO 2026 VIstos em inspeção. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE FATIMA PINTO DA ROSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito do companheiro, ARNALDO DOS ANJOS MARTINS, ocorrido em 21/12/2023 (DER: 08/04/2024). A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição. O benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991, é devido ao conjunto de dependentes dos segurados, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do “de cujus”; e (ii) dependência econômica, a qual é presumida para os dependentes arrolados no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991. Trata-se de benefício previdenciário cuja concessão independe de carência de acordo com o art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991. Nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. A qualidade de segurado do falecido na data do óbito está comprovada. Conforme informações do CNIS, ele estava aposentado por invalidez (NB 5030137200) desde 27/05/2003. O benefício foi indeferido por falta de comprovação da dependência econômica da autora com relação ao segurado. De acordo com o § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, a comprovação de união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, com produção em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Para demonstrar a união estável e a qualidade de segurado do falecido, foi juntada aos autos a seguinte documentação: No Processo Administrativo/INSS: (01) Protocolo de requerimento/Informações da Tarefa do INSS, emitido em nome de MARIA DE FATIMA PINTO DA ROSA, sem constar profissão, sem constar estado civil, contendo requerimento de Pensão por Morte Urbana, protocolo 1849582277, data de entrada 08/04/2024, status “Concluída”, última atualização em 02/07/2024, NB 2109336220, NIT XXX.XXX.XXX-XX, instituidor ARNALDO DOS ANJOS MARTINS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, data de nascimento 23/05/1951, data do óbito 21/12/2023, motivo do pedido “óbito”, relação informada “convivia em união estável”, situação da união estável na data do óbito “convivia há menos de 2 anos”, data de início da união estável informada 22/09/2022, telefone informado XXX.XXX.XXX-XX, sem constar endereço externo para atendimento, emitido em 16/10/2025, ID judicial 2219704910, págs. 1-3 do PA/PDF geral pp. 41-43; (02) Certidão de óbito, emitida em nome de ARNALDO DOS ANJOS MARTINS, sem constar profissão, estado civil divorciado, contendo CPF XXX.XXX.XXX-XX,…

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