Processo 1038650-85.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo n° 1038650-85.2026.8.11.0041 Vistos, MARGARETH GOMES DA COSTA GONÇALVES propôs ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sustenta a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS e que identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que afirma não ter contratado. Relata que percebe descontos em seu benefício desde o ano de 2023, entre os quais uma parcela mensal de R$ 58,00, vinculada a contrato que afirma não ter celebrado, e que, apesar das tentativas de solução administrativa, as cobranças não foram interrompidas. Alega ter sido vítima de fraude e requer, liminarmente, a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado atribuído à requerida, no valor mensal de R$ 58,00, sob pena de multa diária. A inicial veio instruída com documentos. É o necessário. Decido. Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98, DEFIRO a gratuidade da justiça. Anote-se. Outrossim, DEFIRO a prioridade na tramitação do processo, ante o disposto no art. 71 do Estatuto do Idoso e no art. 1.048, I, do CPC. Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da parte autora é evidente, uma vez que a requerida reúne melhores condições de comprovar a origem do contrato. Ademais, é fato que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado às instituições financeiras, o que já está sedimentado pela jurisprudência pátria, constando da Súmula 297 do STJ. Deste modo, defiro a inversão do ônus da prova, conforme postulado. Da Tutela de Urgência Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, cuja concessão depende da coexistência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em que pese a argumentação da parte autora e a documentação acostada, entendo que o perigo de dano não ficou demonstrado de forma suficiente a justificar a medida liminar antes da manifestação da parte contrária. Conforme o extrato juntado aos autos, o contrato correspondente à parcela de R$ 58,00 foi incluído em agosto de 2023, ao passo que a presente demanda foi ajuizada somente em junho de 2026. Nota-se, portanto, que a situação fática perdura há aproximadamente dois anos e dez meses antes do ajuizamento da presente demanda. Dessa…
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