Processo 1038663-84.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038663-84.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PJE nº 1038663-84.2026.8.11.0041 (v) VISTOS, No caso, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela e Indenização por Danos Morais, movida por Roseli Aparecida Moreira em desfavor de Mercado Crédito Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento S.A. Em síntese, a parte demandante relata que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) em razão de débito junto à instituição financeira ré. Sustenta, contudo, que a inclusão ocorreu sem a prévia notificação exigida pela legislação consumerista e pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. Afirma que somente tomou conhecimento da restrição ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, ocasião em que seus pedidos foram negados em razão das anotações existentes no referido cadastro, constando seu nome no registro de prejuízos/vencidos lançado pela parte Requerida. Diante disso, ajuizou a presente demanda visando à exclusão imediata da anotação no SCR/SISBACEN e à reparação pelos danos morais decorrentes da alegada negativação indevida. Em sede de tutela provisória, requer a determinação para que a Requerida exclua imediatamente o nome da Autora do SISBACEN-SCR, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa. É O NECESSÁRIO. DECIDO. De proêmio, saliento que, no tocante à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte Autora demonstrou fazer jus à benesse (Id. 238138441/ 238138442), e com base no que estabelecem os artigos 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o requerimento de gratuidade pleiteado na petição inicial. Outrossim, preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a petição inicial. Da análise inicial dos elementos e das circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento. Isso porque, consoante se observa no art. 300 do Código de Processo Civil, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito alegado para a antecipação dos efeitos da tutela, por antecipar os efeitos meritórios da própria sentença, só pode ser deferida quando existir prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado. Além de não ser concedido quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Art. 300, §3º do CPC). A despeito dos argumentos trazidos pela parte autora em sua exordial, não vislumbro, em análise perfunctória das razões e da documentação acostada ao pedido, o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. Isso porque, tratando-se de débito com registro no SCR com origens reportadas em períodos pretéritos — conforme se verifica no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) acostado aos autos, no qual constam anotações junto ao Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. desde, ao menos, o mês de referência 02/2023 (Id. 238138446), com valores vencidos registrados —, o transcurso de significativo lapso temporal até o ajuizamento da ação, sem a demonstração de fato contemporâneo que justifique a urgência, desautoriza o deferimento da antecipação de tutela sem o prévio contraditório. É importante ressaltar que o instituto da tutela de urgência está diretamente associado ao tempo como fator de erosão dos direitos. Portanto, somente em situações em que o…

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