Processo 1038666-10.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1038666-10.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1038666-10.2024.8.11.0041 Requerente(s): JONAS ANTONIO BAIOCCO Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JONAS ANTONIO BAIOCCO em face do BANCO DO BRASIL, objetivando a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 34.745,67 (trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), atualizados até a presente data ajuizamento da ação, a título de dano material, decorrente da má gestão e má administração dos valores referentes ao PASEP., bem como a sua condenação em dano moral. O autor narra que ingressou no serviço público em 1978, possui cadastro junto ao PASEP sob o nº 1.010.580.489-1, atualmente se encontra reformado e “...após cumprir suas obrigações profissionais ao longo de sua extensa trajetória no setor público, a parte Autora alega que, dirigiu-se ao Banco do Brasil com o intuito de efetuar o saque das suas parcelas do PASEP. Foi surpreendido, no entanto, com valores irrisórios.” (ID 167486222 Argumenta ter tomado posse dos extratos e, após parecer técnico, concluiu que o valor anteriormente recebido estava errado, razão pela qual pleiteia indenização por dano material decorrente de má-gestão. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, com a condenação do réu em danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, sendo determinado ao autor o recolhimento das custas processuais (ID 167994233). Comprovado o recolhimento das custas processuais, a inicial foi recebida com a determinação de citação do réu (ID 168702303). Citado, o BANCO DO BRASIL S.A ofertou contestação (ID 171002335), oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, suscitou a preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, sustentando também a incompetência da Justiça Estadual e a prejudicial de prescrição, fundamentando-a no Tema 1.150 do STJ. No mérito, rechaçou a tese autoral, impugnou os cálculos e requereu a improcedência dos pedidos. O autor impugnou a contestação (ID 173118477). O processo foi suspenso em razão do Tema 1300/STJ Depois do julgamento do Tema 1300 do STJ, certidão de exclusão do sobrestamento. O réu reiterou a manifestação anterior quanto à ocorrência da prescrição. Os autos me vieram concluso. É o breve relato. Decido. Da impugnação à justiça gratuita O réu apresentou impugnação à gratuidade, todavia, não observou que referido benefício não foi concedido ao autor. Assim, prejudicada a impugnação. Da ilegitimidade passiva A respeito da ilegitimidade passiva arguida, considerando que a causa de pedir está relacionada às falhas na prestação dos serviços efetuadas pelo réu, por má administração do programa em questão, a responsabilidade será sempre do estabelecimento bancário. Essa questão já está pacificada. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEMANDA RELATIVA À MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA…

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