Processo 1038668-70.2025.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1038668-70.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Valderis Bonhin - - Valdir Hamilton Bonhin - - Arli Laurindo Correa - - Vanessa Correa Bonhin Domingos - - Wainer Correa Bonhin - - Waleria Correa Bonhin - Maria Emília Bonhin Segarra - Vistos. RELATÓRIO VALDERIS BONHIN e MARILZA DOS SANTOS BONHIN, VALDIR HAMILTON BONHIN e ADRIANA REGINA DA SILVA BONHIN, ESPÓLIO DE CARLOS APARECIDO BONHIN, representado por ARLI LAURINDO CORREA, VANESSA CORREA BONHIN DOMINGOS e IGOR ALVES DOMINGOS, WAINER CORREA BONHIN e WILMARA PERPÉTUA BARBOSA BONHIN, WALERIA BONHIN DA SILVA e ÉDI CARLOS DA SILVA, ajuizaram Ação de Extinção de Condomínio c/c Arbitramento e Cobrança de Aluguel em face de MARIA EMÍLIA BONHIN SEGARRA, alegando os autores, em síntese, que as partes são coproprietárias dos imóveis objeto das matrículas nº 101.839 e 101.840 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, sendo o primeiro correspondente a terreno constituído pelo lote 11 da quadra 17 da Vila São Jorge, com frente para a Rua Hugh Hammond Bennet, e o segundo correspondente a prédio comercial e residencial situado na esquina da Rua Hugh Hammond Bennet, nº 2.447, com a Rua Gualter de Carvalho, nº 4.063, lote 12, quadra 17, Vila São Jorge, nesta cidade, conforme inicial de fls. 1/7 e matrículas de fls. 36/41. Sustentam que a copropriedade teve origem na sucessão de Arlindo Bonhin, falecido em 19 de abril de 2003, cujo inventário teria destinado 12,5% de cada imóvel a cada um dos quatro filhos herdeiros, e, posteriormente, na doação da meação de 50% pertencente à genitora Vitalina Polli Bonhin, realizada em 13 de maio de 2013, em partes iguais aos quatro filhos, resultando, segundo a inicial, na fração ideal de 25% para cada herdeiro em cada um dos imóveis. Afirmam que a requerida Maria Emília Bonhin Segarra reside no imóvel da matrícula nº 101.840 há mais de duas décadas, utilizando-o de forma exclusiva, sem pagar aluguel ou indenização aos demais coproprietários, e que as tentativas de solução amigável, inclusive para venda conjunta dos bens ou desocupação para locação, foram infrutíferas. Pretendem, assim, a extinção do condomínio, com avaliação judicial e posterior alienação dos bens, além da condenação da requerida ao pagamento de aluguel mensal/indenização pelo uso exclusivo, desde a citação e até a efetiva desocupação ou venda do imóvel, em valor a ser arbitrado após avaliação pericial. Juntaram procurações e documentos (fls. 08/41 e 47/51). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 59/64. Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, alegando receber aposentadoria no valor de um salário mínimo. No mérito, sustentou que, na realidade fática, haveria apenas um imóvel dividido em duas matrículas, sendo a matrícula nº 101.840 correspondente à casa e a matrícula nº 101.839 correspondente ao quintal. Aduziu que foi a única filha que permaneceu no imóvel cuidando dos pais até o falecimento de ambos, além de ter cuidado de um tio até a morte, ao passo que os demais filhos e herdeiros não seriam presentes, circunstância que, segundo afirma, também explicaria o estado precário do imóvel. Alegou possuir 73 anos de idade. Invocou, ainda, usucapião como matéria de defesa, afirmando que a própria inicial teria reconhecido a posse exclusiva da requerida por mais de 20 anos, o que, em sua ótica, seria suficiente para usucapião extraordinária de ambos os imóveis ou, subsidiariamente, de parte…
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