Processo 1038673-36.2023.8.11.0041
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1038673-36.2023.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: L PEREIRA HONORATO ARAUJO, LUCAS PEREIRA HONORATO ARAUJO Visto. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de L PEREIRA HONORATO ARAUJO e outros, objetivando a satisfação de crédito tributário decorrente do não recolhimento de ICMS, representado pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2022775976. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 19/12/2023. Restando infrutíferas as tentativas de localização pessoal dos devedores por via postal e por oficial de justiça, formalizou-se a citação por edital em 01/07/2024, conforme editais constantes dos ID’s 160424340 e 160425991, vindo a certidão de decurso de prazo sem manifestação ou pagamento a ser lavrada em 20/08/2024. Adentrando à fase de penhora e expropriação, deferiu-se a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a qual restou integralmente infrutífera por ausência de saldo disponível, consoante certidões automáticas acostadas nos ID’s 170519534 e 170857725. Ato contínuo, a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD retornou negativa para a empresa devedora principal e positiva com restrições anteriores para o coexecutado Lucas Pereira Honorato Araujo (ID’s 171535337 e 171535338). Diante disso, este juízo determinou a suspensão do feito por execução frustrada nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (ID 170033013). Posteriormente, sob o ID 186310142, o Exequente postulou a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), pedido este indeferido por este magistrado em sede do despacho de ID 187280778, por não restar demonstrado o exaurimento das diligências administrativas próprias e conveniadas ao alcance do Fisco, como a CEI-ANOREG, mantendo-se o arquivamento provisório do feito. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso apresentou nova petição sob o ID 192116124, por meio da qual requer o acionamento da ferramenta de investigação do Conselho Nacional de Justiça denominada SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com o fito de rastrear patrimônios, participações societárias e ativos indiretos em nome dos executados. Adicionalmente, para a hipótese de não localização de bens penhoráveis, pugna pela aplicação de medidas coercitivas atípicas consistentes na apreensão do passaporte e na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do coexecutado LUCAS PEREIRA HONORATO ARAUJO, arrimando-se no julgamento da ADI nº 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal. Os autos vieram conclusos para análise dos referidos pleitos. Com essas considerações, DECIDO: Analiso, por primeiro, o requerimento formulado pela Fazenda Pública Estadual para a utilização da ferramenta eletrônica SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). Tenho que o pleito não merece guarida neste momento processual. Compete primordialmente à parte exequente o ônus de promover as diligências necessárias para a localização de bens passíveis de constrição pertencentes ao devedor, não se prestando a máquina judiciária a substituir de forma ampla as atribuições investigativas do credor, máxime quando este dispõe de estrutura administrativa própria e convênios firmados para tal desiderato. A ferramenta SNIPER, conquanto instituída e…
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