Processo 1038673-46.2017.8.26.0100
TJSP • Monitória
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Processo 1038673-46.2017.8.26.0100 - Monitória - Empréstimo consignado - Metrus - Instituto de Seguridade Social - André Adolfo Fabiano Trindade Silva - Vistos. METRUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ajuizou a presente ação monitória em face de ANDRÉ ADOLFO FABIANO TRINDADE SILVA, alegando, em sua petição inicial protocolada em 27 de abril de 2017 , ser credora de importância decorrente de contrato de empréstimo pessoal firmado com o requerido em 15 de julho de 2008 . Segundo a narrativa do autor, o réu deixou de adimplir as parcelas ajustadas, estando em mora desde o ano de 2012, o que resultou em um débito que, atualizado até abril de 2017, somava o montante de R$ 29.223,38 . A pretensão inicial visava a expedição de mandado de pagamento e, em caso de ausência de adimplemento ou oposição de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial . O histórico processual revela que, após tentativas infrutíferas de localização do requerido , o autor indicou novo endereço , onde a citação foi considerada realizada em outubro de 2017 . Diante da ausência de manifestação do réu, foi proferida sentença de procedência em 11 de janeiro de 2018 , a qual transitou em julgado e deu início à fase de cumprimento de sentença sob o nº 0072016-16.2018.8.26.0100 . Contudo, em agosto de 2025, o executado apresentou exceção de pré-executividade arguindo a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, sob o fundamento de que residia em local diverso à época do ato citatório . O juízo acolheu a exceção de pré-executividade por meio da decisão proferida em 20 de agosto de 2025 . Naquela oportunidade, reconheceu-se que o requerido efetivamente residia em endereço distinto no período da citação realizada em 2017, o que configurou vício insanável por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa . Por consequência, foi declarada a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à citação inválida, inclusive a sentença anteriormente prolatada, determinando-se o retorno dos autos à fase inicial, com o aproveitamento do comparecimento espontâneo do réu para fins de defesa . Devidamente citado por meio do comparecimento nos autos, o requerido apresentou contestação- embargos à monitória. Em sede preliminar, arguiu a prescrição da pretensão de cobrança, sustentando que o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil já se havia consumado. Argumentou que, considerando o vencimento da última parcela do contrato em 31 de janeiro de 2013 , o prazo prescricional encerrou-se em fevereiro de 2018, e que a citação nula realizada em 2017 não possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional . No mérito, impugnou de forma genérica os encargos e juros aplicados . Réplica. Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram que não pretendiam produzir novos elementos, tratando-se de matéria unicamente de direito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia central no que diz respeito à prescrição exige, inicialmente, a correta definição da natureza jurídica da obrigação objeto da demanda. Da análise do caderno processual, observa-se que a pretensão condenatória do autor fundamenta-se em um contrato de empréstimo pessoal, denominado "Contrato de Abertura de Crédito" , acompanhado de regulamento próprio e memória de cálculo detalhada . Trata-se, portanto, de obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada em dívida líquida e lastreada em instrumento particular, o que atrai a…
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